Acórdão Nº 0312713-60.2016.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 04-07-2019
Número do processo | 0312713-60.2016.8.24.0023 |
Data | 04 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Capital - Eduardo Luz |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0312713-60.2016.8.24.0023 |
Recurso Inominado n. 0312713-60.2016.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz
Relator: Juiz Marcelo Pizolati
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO CANCELADO. COBRANÇA POSTERIOR INDEVIDA. DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS. FUNÇÃO PEDAGÓGICA E RESSARCITÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.
"O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato" (STJ, AgInt no AREsp 858.040/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 2-5-2017).
"O 'quantum' da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada." (TJSC - Ap. Cív. n. 2009.025881-1, de Barra Velha. Rel. Des. Jaime Ramos).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0312713-60.2016.8.24.0023, da comarca da Capital - Eduardo Luz 1º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Oi S/A e Recorrido Viviane Elisa Vasquez:
A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e servindo a Súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95. Condena-se a recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Leone Carlos...
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