Acórdão Nº 0312720-09.2016.8.24.0005 do Terceira Turma Recursal, 12-08-2020
Número do processo | 0312720-09.2016.8.24.0005 |
Data | 12 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Turma Recursal
Recurso Inominado n. 0312720-09.2016.8.24.0005,de Balneário Camboriú
Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini
Recorrente: Amir dos Santos Blal
Recorrido: Efetiva Comércio de Veiculos Ltda - ME
RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COMPRA DE VEÍCULO USADO – VÍCIO OCULTO NÃO DEMONSTRADO – DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO – CONTRARRAZÕES – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA – EXEGESE DO ARTIGO 100 DO CPC – ACOLHIMENTO – REVOGAÇÃO DA BENESSE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0312720-09.2016.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú, em que é Recorrente: Amir dos Santos Blal e Recorrido: Efetiva Comércio de Veiculos Ltda - ME.
ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de fls. 116/119 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). No entanto, acolhendo a preliminar arguida em contrarrazões revogando o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte recorrente.
Custas pelo recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor dado à causa (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Antonio Augusto Baggio e Ubaldo.
Florianópolis, 12 de agosto de 2020.
Adriana Mendes Bertoncini
Juíza Relatora
I – Relatório.
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
II – Voto.
Trata-se de Ação proposta por Amir dos Santos Blal contra o Efetiva Comércio de Veiculos Ltda - ME, em que a parte autora requer que seja ressarcida em dano morais e materiais em razão de vício oculto na compra de um veículo.
Na sentença os pedidos iniciais foram julgados improcedentes.
Irresignado, o autor interpôs o presente Recurso Inominado pleiteando a reforma da sentença para ver acolhidos os seus pedidos, bem como pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Ao receber o reclamo, a benesse foi deferida em favor do recorrente.
Em contrarrazões a parte requerida em preliminar impugnou o deferimento da gratuidade da justiça concedida ao autor, bem como juntou aos autos comprovante de rendimento do recorrente comprovando o alegado.
Inicialmente, quanto ao momento processual para impugnar o deferimento da gratuidade da justiça o artigo 100 do Código de Processo Civil prevê que:
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Assim, passo à análise da preliminar arguida.
O instituto da gratuidade da justiça foi criado para amparar os pobres e necessitados que não possuem condições de ingressar no Judiciário em busca dos seus direitos.
No caso em tela, não vislumbro a carência e pobreza necessárias para o deferimento de pedido nesse sentido, posto que denota-se da documentação acostada à fl. 157 que o autor possui condições suficientes para arcar com as custas processuais.
Portanto, o acolhimento da preliminar aventada é medida que se impõe, revogando o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor.
III – Decisão.
Ante o exposto, vota-se no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de fls. 116/119 pelos seus próprios fundamentos. No entanto, acolhendo a preliminar arguida em contrarrazões revogando o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte recorrente.
Adriana Mendes Bertoncini
Juíza Relatora
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