Acórdão Nº 0312721-07.2016.8.24.0033 do Terceira Câmara de Direito Público, 09-02-2021

Número do processo0312721-07.2016.8.24.0033
Data09 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0312721-07.2016.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: CARLA JOSEANE GERALDO COLARES (AUTOR)


RELATÓRIO


Perante a Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da comarca de Itajaí, Carla Joseane Geraldo Colares, devidamente qualificada, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou Ação Previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Narrou, em apertada síntese, que auferiu benefício de auxílio-doença acidentário de 27/07/2016 a 17/11/2016, quando a autarquia, após perícia administrativa, constatou a consolidação da patologia e o pleno restabelecimento laboral.
Asseverou, todavia, que ainda encontra-se incapacitada para o trabalho, uma vez que padece de "Transtorno de ansiedade generalizada CID 10 F 41 e ciclotimia CID 10 F 34", razão pela qual ajuizou a presente demanda, objetivando o restabelecimento da benesse.
A tutela antecipada foi deferida por decisão de Evento 3.
Laudo médico pericial foi realizado em Audiência, aportando ao feito no Evento 59.
Embora devidamente intimado, o ente ancilar deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca do expert.
Ato contínuo, sobreveio sentença de lavra da MM.ª Juíza de Direito, Dr.ª Sonia Maria Mazzetto Moroso Terres, cuja parte dispositiva destaco:
I - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CARLA JOSEANE GERALDO COLARES na presente Ação Acidentária que ajuizou em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e nos arts. 59 e 86 da Lei n. 8.213/91, condenar o Réu ao pagamento das parcelas vencidas de auxílio-doença acidentário a partir do dia seguinte à cessação administrativa do referido benefício (18/11/2016, Evento 1, Informação 7) e vincendas, no percentual de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, até 02 (dois) anos a contar do trânsito em julgado da presente sentença. Neste lapso temporal, caberá ao Réu adotar as medidas necessárias para reabilitar a parte Autora em atividade compatível com seu quadro clínico, nos termos da perícia judicial realizada nestes autos (Evento 59, Termo de Audiência 67), convertendo o benefício auxílio-doença acidentário em benefício auxílio-acidente após a reabilitação. Entretanto, caso inviável a reabilitação, o Réu deverá converter o benefício auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez.
II - A tutela de urgência é aplicada para resguardar o direito da parte quando há indícios de probabilidade do direito e o perigo de dano. Assim, para que a parte Autora não fique desamparada, e estando presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO, de ofício, em seu favor, a tutela provisória de urgência e determino que a Autarquia Ré restabeleça, em 15 (quinze) dias úteis, o benefício auxílio-doença acidentário em favor da parte Autora, observando o prazo e determinações constantes do item I da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Para que a presente determinação seja cumprida com maior celeridade, comunique-se a Procuradoria da Autarquia Ré (e-mail pf.sc@agu.gov.br).
III - As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente, a contar do vencimento de cada prestação até seu efetivo pagamento, aplicando-se a título de correção monetária o INPC (Tema 905 do STJ).
Por seu turno, os juros moratórios incidirão a contar da citação (Súmula 204 do STJ), utilizando-se os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09).
IV - CONDENO a Autarquia Ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da Parte Autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o total dos valores vencidos, de acordo com disciplinado pela Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e pelo art. 85, § 3º, inciso I, Código de Processo Civil. Ainda, saliento que a Autarquia Federal é isenta do pagamento das custas processuais, conforme disposto pelo art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97, modificada pela Lei Complementar Estadual nº 729/18.
V - Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, CPC).
VI - Com o trânsito em julgado, cumprido o necessário, arquivem-se.
P.R.I. (grifos do original)
Inconformado com a prestação jurisdicional, o INSS, a tempo e modo, interpôs recurso de apelação, sendo que, nas suas razões, pugnou pela reforma na decisão no que toca ao processo de reabilitação, asseverando se tratar de caso de readaptação, assim como não pode haver uma imposição judicial nesse sentido, dado que se trata de uma prerrogativa da própria autarquia e um direito do segurado em requerer.
Sucessivamente, sustentou que não há fundamento relevante que justifique a imposição de manutenção do benefício pelo período de dois anos, de modo que, não tendo o laudo especificado prazo para recuperação, deve a autora ser submetida a avaliação pericial pelo INSS, a fim de averiguar a necessidade de dilação da benesse.
Por fim, relativamente ao auxílio-acidente, concedido após o término do auxílio-doença, afirmou que a "sentença não pode espraiar os efeitos indefinidamente para o futuro, pois a relação previdenciária é continuada e sofre os efeitos da cláusula rebus sic stantibus."
Apresentada as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos em 28/09/2020.
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