Acórdão Nº 0312742-17.2015.8.24.0033 do Primeira Câmara de Direito Civil, 21-07-2022

Número do processo0312742-17.2015.8.24.0033
Data21 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0312742-17.2015.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

APELANTE: WERNER & FILHOS LTDA (AUTOR) APELADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ÔMEGA (RÉU)

RELATÓRIO

Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:

Cuida-se de ação declaratória c/c revisão de cota condominial e consignação em pagamento ajuizada por Werner & Filhos Ltda. contra Condomínio Edifício Ômega, na qual, alega a autora, em síntese, é proprietário de uma unidade no condomínio requerido e que esta tem entrada independente, ou seja, que não faz uso de qualquer área comum do prédio, dos elevadores ou dos serviços prestados por porteiro/serviços gerais.

Assevera que em razão da não utilização, não lhe cabe o pagamento da taxa condominial de acordo com sua fação ideal, devendo a cobrança ser declarada abusiva e revista a fim de que seja reduzida.

Deferido o pedido de consignação em pagamento à fl. 49.

Devidamente citado (fl. 64), o condomínio réu apresentou defesa (fls. 68/88), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade da consignação em pagamento. No mérito, afirmou que a decisão da Corte Superior que fundamenta a inicial não julgou o mérito do recurso especial, não havendo entendimento acerca da abusividade da cobrança de taxa condominial pela fração ideal.

Sustentou que cada condômino deve contribuir com a despesas comuns pela sua fração, a teor da Lei n. 4.591/64 e do art. 1.336 do CC, bem como, o convencionado expressamente entre na convenção do condomínio.

Ademais, narrou que a parte autora também é proprietária de duas vagas de garagem e somente pode chegar as referidas vagas através do hall de entrada e dos elevadores, além de que nessas áreas é realizado serviço de limpeza, conservação, seguro contra incêndio, vigilância, etc.

Por fim, requereu a revogação da medida de consignação e a total improcedência da demanda.

Houve réplica (fls. 149/158).

(...)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Werner & Filhos Ltda. contra Condomínio Edifício Ômega.

Reconheço o pagamento das taxas condominiais do período de agosto/2015 a maio/2020, na importância de R$ 116.282,70 (cento e dezesseis mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta centavos).

(...)

Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a teor do art. 85, do CPC.

Os primeiros aclaratórios opostos foram parcialmente acolhidos para alterar o dispositivo da sentença:

Reconheço o pagamento parcial das taxas condominiais, na importância de R$ 116.282,70 (cento e dezesseis mil duzentos e oitenta e dois reais e setenta centavos), ressaltando que não houve o pagamento das taxas referentes aos meses de junho/2016, outubro/2016, novembro/2016, setembro/2017, outubro/2018, dezembro/2018, janeiro/2019, fevereiro/2019, março/2019, maio/2019, janeiro/2020 e abril/2020."

Novamente interpostos aclaratórios, acolhidos foram também parcialmente para alterar o dispositivo da sentença:

Reconheço o pagamento parcial das taxas condominiais, na importância de R$ 116.282,70 (cento e dezesseis mil duzentos e oitenta e dois reais e setenta centavos), ressaltando que não houve o pagamento das taxas referentes aos meses de junho/2016, outubro/2016, novembro/2016, agosto/2017, outubro/2018, dezembro/2018, janeiro/2019, fevereiro/2019, março/2019, maio/2019, janeiro/2020 e abril/2020.

Acrescenta-se que a parte autora interpôs o presente recurso de apelação requerendo a juntada de comprovantes de pagamento das taxas condominiais dos períodos de junho de 2016, janeiro e abril de 2020 e janeiro de 2019, sustentando que a sala comercial que é proprietária foi edificada de forma totalmente independente do hall de entrada e acesso dos apartamentos, não utilizando área comum do condomínio, daí porque indevida a cobrança da taxa sobre a fração ideal da coisa e requerendo, assim, a reforma da sentença para a revisão dos valores e o reconhecimento da consignação em pagamento efetuados no período entre agosto de 2015 e maio de 2020.

A parte apelada apresentou contrarrazões reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando a rejeição do pedido recursal e a condenação da parte apelante em litigância de má-fé.

VOTO

Assumi em 21 de março de 2022 minhas funções neste Tribunal de Justiça, incluindo a relatoria do acervo em exame.

Inicialmente, revela-se indevida a juntada de comprovantes de pagamento conforme pretendida pela parte apelante porquanto não há qualquer justificava para tanto neste momento processual, pois diriam respeito a prestações anteriores à sentença. Ademais, não foram eles sequer efetivamente colacionados ao feito.

Dentre os deveres do condômino, na boa letra do artigo 1.336, inciso I, do Código Civil está "contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção".

Na mesma linha de intelecção é o disposto no artigo 12, §1º, da Lei n. 4.591/64, ao dispor que: "Salvo disposição em contrário...

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