Acórdão Nº 0312745-06.2018.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Público, 18-04-2023

Número do processo0312745-06.2018.8.24.0020
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0312745-06.2018.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0312745-06.2018.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador CID GOULART


APELANTE: EDP TRANSMISSAO ALIANCA SC S.A. (AUTOR) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: ROGERIO NART ZANELATTO (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por EDP TRANSMISSAO ALIANCA SC S.A. em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma que, na ação de constituição de servidão administrativa n. 0312745-06.2018.8.24.0020, ajuizada em desfavor de ROGERIO NART ZANELATTO e BANCO DO BRASIL S.A., assim decidiu:
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido para: a) constituir servidão administrativa em favor da parte autora sobre a área descrita na inicial, tornando definitiva a liminar possessória;
b) condenar a parte autora ao pagamento de indenização pela constituição da servidão administrativa em favor da parte requerida, no valor de R$ 14.355,64 (Evento 118, LAUDO1), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a data da avaliação até a data do efetivo pagamento e acrescida de juros moratórios de 6% a partir do trânsito em julgado da presente sentença até a data do efetivo pagamento, bem assim de juros compensatórios de 6% ao ano, desde a data da ocupação administrativa até a data do efetivo pagamento, incidindo sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pela parte autora e o valor ora fixado, abatendo-se eventuais valores já depositados em juízo.
Condeno a concessionária demandante ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e advocatícios em favor do patrono dos requeridos proprietários do imóvel, estes que fixo em 5% da diferença entre o importe oferecido e a quantia indicada pelo expert, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, certo que "em ação de desapropriação direta, ou de instituição de servidão administrativa, quando a indenização for superior ao preço oferecido, ainda que não seja alcançado o valor almejado pelos expropriados, o demandante será condenado a pagar os honorários advocatícios e as custas processuais, como único sucumbente na demanda" (TJSC, Apelação n. 0020775-27.2009.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-04-2021).
Certifique-se acerca do pagamento dos honorários periciais (Eventos 47, 54 e 103), intimando-se a concessionária demandante para adimplemento de eventual valor pendente, caso necessário, com a expedição do respectivo alvará oportunamente.
Diante do princípio da causalidade, condeno a concessionária demandante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira demandada, os quais fixo em dois salários mínimos, a teor do disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
A apelante EDP TRANSMISSAO ALIANCA SC S.A. pugnou pela reforma da sentença em razão (i) do cerceamento de defesa e violação dos arts. 7 e 477, §7º, do Código de Processo Civil e (ii) do coeficiente de servidão que não traduz a realidade do impacto na área e prejuízos efetivamente suportados.
Aduziu, quanto ao primeiro ponto, que o cerceamento de defesa ocorreu quando do julgamento do feito pelo juízo sentenciante, mesmo após apresentação de impugnação do laudo pericial pelo apelante, em flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Argumentou que a simples observação de discrepância entre o laudo da apelante e os valores arbitrados pelo perito judicial já denota a necessidade de um alargamento da instrução processual, a fim de averiguar o motivo da dissemelhança. Requereu, no ponto, a anulação da sentença e a consequente realização de nova perícia, a fim de produzir prova adequada à indenização pela constituição da servidão administrativa.
No que diz respeito ao segundo ponto, sustentou que a indenização devida pela constituição da servidão administrativa deve ocorrer de acordo com o efetivo prejuízo causado ao imóvel, levando-se em conta tão somente as restrições impostas ao uso da área e os ônus suportados pelos apelados em decorrência da passagem da linha no local.
Expôs que o perito judicial deixou de cumprir determinações da ABNT NBR 14653-3, que é a norma aplicável à avaliação de imóveis rurais, motivo pelo qual o laudo não pode ser utilizado pra lastrear a condenação. Ademais, registrou que o coeficiente de servidão aplicado pela perita foi de 75%, o que significa dizer que os apelados serão indenizados em 54% do valor do metro quadrado encontrado para a região.
Afirmou que o perito não citou como foi calculada tecnicamente a desvalorização do imóvel e em quais parâmetros foi embasada, além do que a própria NBR 14653 não faz menção a essa metodologia em casos de servidão administrativa, fazendo especificações apenas a título de...

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