Acórdão Nº 0312746-79.2018.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 02-02-2021

Número do processo0312746-79.2018.8.24.0023
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0312746-79.2018.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


APELANTE: TABORDA E CIA LTDA (IMPETRANTE) APELADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por TABORDA E CIA LTDA contra a sentença que, nos autos do mandado de segurança n. 0312746-79.2018.8.24.0023 impetrado pela ora apelante em face do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA e do ESTADO DE SANTA CATARINA, denegou a segurança vindicada que visava, fosse determinado "a autoridade coatora, seus órgãos de competência delegada ou quem lhe faça as vezes, se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção à Impetrante e suas filiais por ocasião da compra, manipulação e comercialização, sob prescrição médica no modelo B2, dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol, sem necessidade de registro", nos seguintes termos:
1) reconheço a falta de interesse de agir em relação à substância sibutramina, por não estar contida nas proibições emanadas pela Anvisa, extinguindo o feito, neste ponto, sem resolução do mérito, forte no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;
2) em relação às substâncias anfepramona, femproporex e mazindol julgo improcedente o pedido deduzido por Taborda e Cia Ltda Me nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Diretor de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde do Estado de Santa Catarina, denegando a segurança e extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parta impetrante ao pagamento das custas judiciais. (evento 32, sentença 62, fl. 10, na origem)
A parte insurgente, em longo arrazoado, repisando suas argumentações iniciais, sustenta que em razão da superveniência da Lei n. 13.454/2017, que autorizou a produção, a comercialização e o consumo, sob prescrição médica no modelo B2, dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol, em relação a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n. 50, de 25 de Setembro de 2014, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que dispõe sobre o "controle de comercialização, prescrição e dispensação de medicamentos que contenham as substâncias anfepramona, femproporex, mazindol e sibutramina, seus sais e isômeros, bem como seus intermediários", exigindo seu prévio registro na autarquia sanitária, não há impedimento para que compre, manipule e comercialize os supracitados anorexígenos, de modo que qualquer ato que venha a tolher o exercício de suas atividades, deve ser considerado ilegal.
Sem a apresentação de contrarrazões (Eventos 48 e 50, na origem).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Américo Bigaton, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Evento 8).
Este é o relatório

VOTO


Cuida-se de apelação cível interposta por TABORDA E CIA LTDA contra a sentença que, nos autos do mandado de segurança n. 0312746-79.2018.8.24.0023 impetrado pela ora apelante em face do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA e do ESTADO DE SANTA CATARINA, denegou a segurança vindicada que visava, fosse determinado "a autoridade coatora, seus órgãos de competência delegada ou quem lhe faça as vezes, se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção à Impetrante e suas filiais por ocasião da compra, manipulação e comercialização, sob prescrição médica no modelo B2, dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol, sem necessidade de registro".
Do compulsar dos autos, observa-se que a discussão posta a análise, cinge-se na superveniente edição da Lei n. 13.454.2017 que supostamente autorizou a produção, a comercialização e o consumo, sob prescrição médica, dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol, contrariando legislação já existente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, que exige seu registro prévio, conforme o disposto na RDC n. 50/2014.
A sentença foi de improcedência, e trouxe entre seus argumentos:
Em 2015, a ANVISA voltou a regulamentar a matéria, dessa vez criando um regulamento técnico para o controle de comercialização, prescrição e dispensação de medicamentos que contenham as substâncias referidas. Trata-se da RDC n. 50/2014, que assim dispõe:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico para o controle de comercialização, prescrição e dispensação de medicamentos que contenham as substâncias anfepramona, femproporex, mazindol e sibutramina, seus sais e isômeros, bem como seus intermediários.
Art. 2° O registro de medicamentos que contenham as substâncias tratadas nesta norma somente poderá ser concedido mediante a apresentação de dados que comprovem a eficácia e segurança, de acordo com as normas sanitárias vigentes.
[...] Art. 9º A manipulação de fórmulas que contenham substâncias tratadas nesta norma está vedada, com exceção daquelas presentes em medicamentos registrados com prova de eficácia e segurança nos termos do art. 2°.
[...] É dizer, o instrumento editado pela ANVISA revela a adoção de extrema e salutar cautela no uso de substâncias anorexígenas, frente a possíveis consequências gravosas aos que delas fazem uso.
Nesse ínterim, foi sancionada a Lei n. 13.454/2017, que assim dispõe: "Art. 1º - Ficam autorizados a produção, a comercialização e o consumo, sob prescrição médica no modelo B2, dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol".
Contudo, em que pese mencionada norma tenha autorizado a produção, a comercialização e o consumo de medicamentos que contenham os anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol, não se pode concluir que também o texto legal suplantou a exigência de seu registro mediante prova da eficácia e segurança.
[...] A Lei n. 13.454/17, à medida que autorizou a comercialização dos anorexígenos mediante prescrição médica, deixou de fazê-lo de...

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