Acórdão Nº 0312746-87.2017.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Civil, 30-11-2021

Número do processo0312746-87.2017.8.24.0064
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0312746-87.2017.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: CONSTÂNCIO KRUMMEL MACIEL NETO (RÉU) ADVOGADO: EDGARD PINTO JUNIOR (OAB SC008345) APELANTE: CONSTANCIO NETO ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA (RÉU) ADVOGADO: EDGARD PINTO JUNIOR (OAB SC008345) APELADO: CTPOST SERVIÇOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB RS051652)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 40 do primeiro grau):

"CTPOST SERVIÇOS LTDA ingressou com ação DESCONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA contra CONSTANCIO NETO ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA e CONSTANCIO KRUMMEL MACIEL NETO, todos identificados.

Alegou, em síntese, que: I. as partes entabularam contrato de prestação de serviços para realização de diligências junto a Cartórios de Registros de Imóveis de diversas cidades do Estado do Rio Grande do Sul; II. era responsável por retirar os processos de notificação de constituição em mora na sede da Caixa Econômica Federal, na cidade de Porto Alegre, e enviá-los aos cartórios do interior do estado; III. cumprida a notificação, retirava na sede da Caixa os pedidos de cancelamento e os enviava aos cartórios, caso houvesse pagamento pelo mutuário; IV. apesar da remuneração avençada no contrato, houve sistemáticas alterações que desequilibraram a avença, notadamente quanto a negativa de reembolsos e discrepâncias nos repasses dos valores contratados com o volume de trabalho apresentado; V. os demandados deixaram de adimplir a remuneração prevista para o período contratual até o termo final da avença, que se deu em 28-02-2015, no importe de R$ 74.850,00 (setenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta reais).

Concluiu pugnando pela condenação dos réus ao pagamento dos valores contratuais inadimplidos, assim como ao pagamento de perdas e danos pelo descumprimento contratual. Fez os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos (evento 1).

Citada a empresa requerida (evento 11), ambos os demandados apresentaram contestação (evento 16), em que sustentaram preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam do requerido Constâncio Krummel Maciel Neto, a carência de ação por falta de possibilidade jurídica do pedido e a falta de interesse de agir.

No mérito, sustentaram que: I. confabularam com o representante da autora para que realizasse diligências pelo estado vizinho, quando necessário, porém o contrato de prestação de serviços jamais fora firmado e devolvido pela autora; II. possuem contrato de prestação de serviços com outras empresas para os mesmos fins informados pela empresa requerente; III. não há débitos a serem pagos pelos requeridos, pois quitados integralmente todos os valores devidos ao tempo e modo acordados; IV. a autora jamais encaminhou os documentos fiscais solicitados e recebeu tudo como adiantamento, o que agora pretende cobrar novamente; V. a autora sonegou informações e impostos obrigatórios que deveria ter recolhido, e poderia ter causado enorme prejuízo à empresa requerida em razão de sua desídia; VI. a autora deixou de comprovar os serviços prestados, os prejuízos experimentados e o débito inadimplido, assim como pretende rescindir um acordo já extinto há pelo menos dois anos.

Em reconvenção, alegou que correu risco de enorme prejuízo financeiro, inclusive o risco de perder o contrato com a Caixa Econômica Federal, diante da irresponsabilidade da empresa requerente, motivo pelo qual pleiteou indenização pelos danos morais sofridos, assim como a restituição dos valores pagos a mais.

Por fim, requereu o acolhimento das preliminares, ou subsidiariamente, a total improcedência da ação. Requereu ainda a procedência da reconvenção com a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais e ao reembolso da dívida quitada a maior, assim como a condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé. Juntou documentos.

Houve réplica e contestação (evento 21), em que a parte autora esclareceu que o contrato inadimplido fora entabulado com a requerida em setembro de 2014 e com fim em 28-02-2015, e que os documentos juntados por ela dizem respeito ao primeiro contrato firmado entre as partes em 2012 e que fora integralmente quitado. Em contestação à reconvenção, sustenta que não recolheu os impostos devidos pois deixou de receber a contraprestação pelo trabalho prestado, e pleiteou a condenação da parte ré nas penas da litigância de má-fé.

Intimadas para especificação de provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (evento 26), enquanto a autora quedou inerte (evento 28).

Instada a manifestar-se acerca de novo documento juntado pela ré, a autora alegou que se operou a preclusão, e ainda que o documento não faz prova de pagamento (evento 34)".

Acresço que a Togada a quo, ao sentenciar o feito, consignou na parte dispositiva do decisum:

"Ante o exposto:

A) Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam de CONSTANCIO KRUMMEL MACIEL NETO e, na forma do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.

B) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC e, em consequência:

B.1) CONDENO a ré ao pagamento dos serviços pactuados com a autora mediante contrato verbal no importe de R$ 53.892,00 (cinquenta e três mil, oitocentos e noventa e dois reais), nos termos da fundamentação supra, incidindo correção monetária pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes do art. 406 do Código Civil, ambos a contar da rescisão ocorrida em 28-02-2015.

Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais (30% pela parte autora e 70% pela requerida), e de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação (30% para o patrono da ré e 70% para o da parte autora), o que faço com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo.

C) Na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção.

Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e de honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, arquive-se".

Embargos de declaração (ev. 45) foram acolhidos (ev. 52, ambos do primeiro grau), tendo a parte dispositiva da decisão recebido a seguinte redação:

"Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes embargos declaratórios, aos quais outorgo efeito infringente para SANAR o vício, ACRESCENTANDO na sentença proferida, a seguinte redação:

"DO PEDIDO DE EXTINÇÃO

De início, convém registrar que a nulidade não aproveita a quem lhe deu causa. Assim, tendo a parte ré continuado a praticar atos processuais mesmo após o pedido de extinção do feito pela parte autora (ev. 15), formulado antes mesmo da apresentação de sua defesa (ev. 16), ou quedado-se inerte nas demais petições juntadas ao feito (ev. 26), está impedido de...

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