Acórdão Nº 0312747-16.2017.8.24.0018 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 23-09-2021

Número do processo0312747-16.2017.8.24.0018
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0312747-16.2017.8.24.0018/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: ORESTES LOPES (AUTOR) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

Trata-se de Ação proposta por Orestes Lopes em que a parte autora requer a condenação do Município de Chapecó ao pagamento adicional de periculosidade em razão de exercer a função de vigia.

A Lei Complementar n 130/2001 estabelece no seu artigo 66 que:

O servidor público municipal que executar, com habitualidade, atividades em locais considerados insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fará jus, respectivamente, a um adicional de insalubridade, calculado sobre o valor correspondente a 170,0000 UFRM (cento e setenta Unidades Fiscais de Referência Municipal), ou de periculosidade, calculado sobre o vencimento básico de seu cargo.

Já o Decreto Municipal n 11.708/2003 prevê o pagamento do adicional de periculosidade em 30% (trinta por cento do vencimento base), no entanto restringe a benesse aos cargos de eletricista, abastecedores de combustíveis e almoxarife.

No caso em tela, o autor exerce a função de vigia e o Laudo Pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo constatou que as atividades desempenhadas no exercício do cargo são consideradas perigosas.

Além do mais a Portaria 1.885/201 do Ministério do Trabalho dispõe que a função de "segurança patrimonial", a qual se assemelha àquela desempenhada pelo autor, é considerada perigosa, de acordo com o Anexo III da NR 16 do Ministério da Saúde.

Nesse sentido colhe-se da jurisprudência:

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. JUÍZO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO HÁBIL A SUSTENTAR DE MANEIRA CONTUNDENTE QUE O AUTOR EXERCIA ATIVIDADES TÍPICAS DE VIGILANTE E LABORAVA EM CONDIÇÕES PERICULOSAS.LEI COMPLEMENTAR N. 130/2001 QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A TODO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE DESENVOLVA SUAS ATIVIDADES COM RISCO DE VIDA. DECRETO MUNICIPAL N. 11.708/2003 QUE, EMBORA TENHA EXCLUÍDO O ADICIONAL AO VIGIA, NÃO PODE LHE RETIRAR O DIREITO, EIS QUE O AUTOR ESTAVA EXPOSTO DE FORMA PERMANENTE A ROUBOS OU OUTRAS...

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