Acórdão Nº 0312747-73.2018.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Público, 29-11-2022

Número do processo0312747-73.2018.8.24.0020
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0312747-73.2018.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: EDP TRANSMISSAO ALIANCA SC S.A. (AUTOR) ADVOGADO: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: FABIANA ALVES BERTI ZANELATTO (RÉU) ADVOGADO: EDER GIOVANI SAVIO (OAB SC011131) APELADO: SERGIO JOAO ZANELATTO (RÉU) ADVOGADO: EDER GIOVANI SAVIO (OAB SC011131) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por EDP TRANSMISSAO ALIANCA SC S.A. em objeção à sentença que, nos autos da ação de constituição de servidão administrativa proposta em face de BANCO DO BRASIL S.A., FABIANA AÇVES BERTI ZANELATTO E SÉRGIO JOÃO ZANELATTO, julgou procedente em parte a ação nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido exordial para constituir servidão administrativa em favor da autora sobre a área descrita na inicial, tornando definitiva a liminar possessória. Por corolário lógico, CONDENO a autora no pagamento de indenização em favor da parte ré pela constituição da servidão administrativa, no valor de R$ 14.000,35 (catorze mil e trinta e cinco centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do laudo pericial e acrescida de juros moratórios de 6% ao ano a contar do trânsito em julgado, incidindo ainda juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano desde a imissão provisória na posse até o efetivo pagamento da indenização, calculado sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pela autora e o valor do bem fixado na sentença, devendo ser abatido o valor já depositado no início do processo para obtenção da liminar possessória.

Alerto que os valores ficarão reservados para, após o trânsito em julgado, analisar se são devidos aos proprietários, ao credor hipotecário ou a ambos proporcionalmente.

Ainda, CONDENO a autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre a indenização fixada e o preço oferecido.

Em sua insurgência, a apelante aduz, inicialmente, que ocorreu cerceamento de defesa, eis que foi indeferido o seu pedido de esclarecimentos e correção da perícia. Sustenta, ademais, que o coeficiente de servidão não traduz a realidade do impacto na área e os prejuízos efetivamente suportados e que ele equivocadamente considera peso para suposta depreciação do remanescente. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que seja cassada a sentença para determinar o retorno dos autos à origem, para que o perito seja intimado para corrigir as atecnias apresentadas no laudo, ou a reforma da sentença para considerar como justo valor indenizatório aquele indicado pela autora no laudo carreado a inicial.

Em sede de contrarrazões, o Banco do Brasil S.A. pugnou pela manutenção do decisum. Os demais apelados não apresentaram resposta ao recurso da demandante.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se, opinou pelo desprovimento do recurso.

Este é o relatório.

VOTO

Nega-se provimento ao recurso.

Versa a demanda sobre ação de constituição de servidão administrativa proposta por concessionária de serviços de energia elétrica, objetivando a implantação da linha de transmissão que interligará as subestações de Siderópolis e Forquilinha (LT 525 kV Siderópolis II - Forquilinha).

Dos autos extrai-se que o valor calculado inicialmente pela parte demandante correspondia a R$ 7.531,65 à ápoca da propositura da ação. Todavia, produzida prova pericial, foi apurado o valor indenizatório de R$ 14.000,35, acatado pelo sentenciante.

Ressalta-se que a demanda trata de instituição de servidão administrativa, conceituada como direito real que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

Cuida-se de um direito real público, porque é instituído em favor do Estado para atender a fatores de interesse público (...) No art. 1378 do Código vigente, o legislador deixou registrados os dois elementos da servidão: 1) a servidão é imposta sobre um prédio em favor de outro, pertencente a diverso dono; 2) o dono do prédio sujeito à servidão (prédio serviente) se obriga a tolerar seu uso, para certo fim, pelo dono do prédio favorecido (prédio dominante (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 15. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 633).

E também:

Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2007. p. 136).

A distinção entre a servidão do direito privado e a servidão administrativa reside no fato de que esta última deve atender o interesse público e é regida pelas regras de direito administrativo, enquanto aquela funda-se eminentemente nas normas do direito privatístico.

No âmbito público, difere da limitação administrativa, tão logo produza efeitos sobre a propriedade, e não sobre o proprietário; ademais, não se confunde com a desapropriação, pois a servidão não atinge o domínio do bem, mas restringe o seu uso.

No dizer de Celso Antônio Bandeira de Mello, "são exemplos de servidão administrativa: a passagem de fios elétricos sobre imóveis particulares, a passagem de aquedutos, o trânsito sobre bens privados, o tombamento de bens em favor do Patrimônio Histórico etc." (Curso de Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo : Malheiros, 2003, p. 774).

Nesse viés, evidencia-se, no caso concreto, a ocorrência de efetiva servidão pública, consistente na instalação de linhas de transmissão de energia elétrica localizadas em propriedade particular, impondo aos proprietários restrições à livre utilização daquela área, ainda que o seu domínio reste assegurado.

De toda sorte, verificada a necessidade da servidão administrativa, não há que se falar em ausência de indenização. Ao contrário,

A servidão administrativa encerra apenas o uso da propriedade...

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