Acórdão Nº 0312769-82.2015.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 06-12-2017

Número do processo0312769-82.2015.8.24.0038
Data06 Dezembro 2017
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


Recurso Inominado n. 0312769-82.2015.8.24.0038, de Joinville

Relator: Juiz Yhon Tostes

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENATÓRIA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSUMIDOR QUE JUNTA COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA NEGATIVADA. RÉ QUE NÃO CONSEGUE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CONSEQUÊNCIA. DÉBITO CONSIDERADO INEXISTENTE. ACERTO DA SENTENÇA, NO PONTO.

CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NO ROL DOS MAUS PAGADORES. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PRÉVIA. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. CONDENAÇÃO NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NESTE PARTICULAR.

QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO PARA VALOR CONDIZENTE COM O IMPORTE FIXADO NESTA TURMA DE RECURSOS EM CASOS SEMELHANTES.

REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE ATINGE O PRÓPRIO OBJETO DA CONDENAÇÃO, LOGO, COMUM A TODOS OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. NECESSIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO AO CODEVEDOR NÃO RECORRENTE. SOLIDARIEDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO ART. 281 DO CÓDIGO CIVIL.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 0312769-82.2015.8.24.0038, da Comarca de Joinville (3º Juizado Especial Cível), em que é recorrente Luizacred S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, e recorrido Romilto da Luz:

A 5ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reduzindo-se o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), estendendo-se o resultado deste julgamento à corré Magazine Luiza S/A.

Sem custas nem honorários porque a recorrente obteve vitória parcial, e não derrota integral no recurso (vide Embargos de Declaração n. 0311752-56.2015.8.24.0023, da Primeira Turma de Recursos da Capital, rel. Juiz Rudson Marcos, j. 26-11-2015).

Participaram do julgamento, realizado no dia 06 de dezembro de 2017, os Exmos. Srs. Juízes Augusto César Allet Aguiar e Décio Menna Barreto de Araújo Filho.

Joinville, 11 de dezembro de 2017.





Yhon Tostes

PRESIDENTE E RELATOR




















VOTO

Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 e do art. 63, §1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.

Acerca dos pleitos para afastar a declaração de inexistência do débito e a condenação, mantém-se a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, dispositivo legal declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE 635729 RG/SP, julgado em 30/06/2011, Rel. Min. Dias Toffoli).

Isso porque, pela leitura do código de barras constante no boleto (fls. 52) e no seu respectivo comprovante (fls. 61, documento do meio, fileira da esquerda), verifica-se que o consumidor efetivamente pagou a dívida do mês causador de todo o imbróglio (abril de 2014), situação que demonstra o ato ilícito da instituição financeira ao não dar baixa na dívida que, posteriormente, por ser referente a cartão de crédito (remunerada por juros sabidamente altos), chegou ao montante lançado e negativado nos órgãos arquivistas (fls. 94).

Além do mais, a fatura do mês negativado foi efetivamente quitada antes do seu vencimento (fls. 67, 69 e 94).

Por tais razões, outro caminho não há senão reconhecer a inexistência de todo o débito reclamado e o dever de indenizar, já que débito inexistente não pode ser negativado.

No que pertine ao quantum indenizatório, registra-se que o valor fixado na origem (R$ 12.000,00) não está em consonância com o valor que esta 5ª Turma de Recursos tem arbitrado em situações semelhantes (R$ 10.000,001Assim, reduz-se o quantum indenizatório para R$ 10.000,00.

Em virtude da redução do valor indenizatório operada nesta instância recursal, registra-se que a correção monetária (INPC, Provimento nº 13/95 - CGJ/SC) deve incidir a partir da data deste julgamento que fixou novo patamar pecuniário, consoante Súmula nº 362 do STJ; AgInt no REsp nº 1.300.149/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 13/12/2016; e REsp nº 1.122.280/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 21/06/2016.

Já os juros de mora (1% ao mês, art. 406 do CC/02), por conta da relação contratual entre as partes, deve incidir a partir da data da citação da primeira condenada (fls. 157, dia 29/07/2015, art. 405 do CC/02).

Por fim, destaco que a condenação de 1º grau foi imposta a dois réus (Luizacred S/A e Magazine Luiza S/A), os quais figuraram na lide em litisconsórcio. Presente, pois, a solidariedade passiva entre os condenados.

Vale gizar que apenas a ré Luizacred S/A recorreu. Contudo, consoante inteligência do art. 281 do Código Civil, a ré Magazine Luiza S/A deve ser beneficiada por este julgado, eis que a redução da condenação afeta o próprio objeto da obrigação que, obviamente, é comum a todos os devedores.

Destarte, determina-se a extensão dos efeitos da...

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