Acórdão Nº 0312778-32.2018.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 28-04-2022

Número do processo0312778-32.2018.8.24.0008
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0312778-32.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: COMPANHIA HEMMER INDUSTRIA E COMERCIO (AUTOR) APELADO: ECO BRASIL INDUSTRIA E REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI (RÉU)

RELATÓRIO

COMPANHIA HEMMER INDUSTRIA E COMERCIO interpôs recurso de apelação da sentença prolatada nos autos da ação declaratória de inexistência de débito proposta contra ECO BRASIL INDUSTRIA E REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI, em curso perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nestes termos:

Companhia Hemmer Indústria e Comércio ajuizou a presente "ação declaratória de inexistência de débito c/c sustação de protesto" em face de Eco Brasil Indústria e Representação Comercial Eireli e Cooperativa de Crédito Vale de Itajaí-Viacredi.

Alegou, em síntese, que em 10/08/2018 três Tabelionatos de Notas e Protestos de Blumenau lhe intimaram para pagar, em três dias, sob pena de protesto, as duplicatas relacionadas à fl. 2 da inicial, sacadas pela primeira ré e endossadas para a segunda, no valor total de R$ 22.530,42.

Afirmou que os títulos de números 12.198-1, 12.198-2 e 12.198-3 foram quitados para o credor-endossatário Bastos Wackerhagen & Advogados Associados S/S, ao passo que os títulos de números 12.189/2, 12.194/2, 12.194/3, 12.199/1, 12.199/2, 12.202/1, 12.202/2, 12.205/1 e 12.205/2, foram compensados por créditos havidos pela autora em face da primeira ré, decorrentes de devoluções de mercadorias.

Narrou que não foi notificada da cessão dos títulos pela segunda ré e arguiu ter notificado extrajudicialmente a segunda ré para que providenciasse a baixa dos protestos, porém, ela quedou-se inerte. À vista do alegado, requereu a concessão de tutela de urgência para sustação dos protestos. Ao final, pugnou pela sustação definitiva dos protestos, bem como pela declaração de inexistência de débito entre a autora e as requeridas no tocante às duplicatas em questão (e. 1).

Em decisão, foi concedida a tutela de urgência (e. 3).

A parte autora requereu a desistência da ação no tocante à ré Cooperativa de Crédito Vale de Itajaí-Viacredi, pleito que restou homologado por sentença (e. 13).

Citada, Eco Brasil Indústria e Representação Comercial Eireli apresentou contestação (e. 40), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, argumentando, para tanto, que faltam substratos fáticos e jurídicos para os pedidos formulados. No mérito, aduziu que a parte autora não comprovou a existência do crédito a seu favor, apto a gerar a compensação que a mesma alega ter ocorrido, sobressaindo que não há nos autos comprovante da entrega de mercadorias supostamente devolvidas, destacando que as Notas Fiscais relacionadas na peça exordial tratam-se de documentos unilaterais. Nestes termos, bradou pela improcedência dos pedidos iniciais.

Houve réplica (e. 45).

Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas (e. 46), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da contenda (e. 50 e 51).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Julgamento antecipado da lide

O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora a matéria tratada nos autos verse sobre direito e fatos, a prova documental acostada é suficiente para o enfrentamento dos pedidos iniciais, dispensando-se a dilação probatória.

Preliminar - inépcia da inicial

A requerida Eco Brasil Indústria e Representação Comercial Eireli sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, justificando a ausência de substratos fáticos e jurídicos para os pedidos formulados.

A petição inicial será indeferida quando não preencher os requisitos do art. 330 do Código de Processo Civil, indicando o inciso I a inépcia da inicial como causa do indeferimento.

Em seguida, o §1º do artigo 330 do Código de Processo Civil estipula que a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si.

No caso dos autos, diversamente do que afirma a empresa ré, a petição inicial preencheu os requisitos legais, visto que os documentos apresentados permitem, em consonância com os fatos narrados na exordial, a perfeita compreensão do motivo pelo qual a parte autora está em juízo e a tutela jurisdicional que pretende obter, viabilizando o exercício da ampla defesa.

Assim, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito.

Mérito

Trata-se de ação ajuizada por Companhia Hemmer Indústria e Comércio em face Eco Brasil Indústria e Representação Comercial Eireli, objetivando a declaração de inexistência de débito e consequente sustação do protesto das duplicatas n. 12.198-1, 12.198-2, 12.198-3, 12.189/2, 12.194/2, 12.194/3, 12.199/1, 12.199/2, 12.202/1, 12.202/2, 12.205/1 e 12.205/2.

Para tanto, a autora afirma que os títulos de números 12.198-1, 12.198-2 e 12.198-3 foram quitados para o credor-endossatário Bastos Wackerhagen & Advogados Associados S/S, e os títulos de números 12.189/2, 12.194/2, 12.194/3, 12.199/1, 12.199/2, 12.202/1, 12.202/2, 12.205/1 e 12.205/2 compensados por créditos havidos em face da requerida, em razão de devoluções de mercadorias.

Pois bem.

O protesto dos sobreditos títulos de crédito pela requerida foi comprovado nos autos (evento 1, inf. 6-9).

Outrossim, restou incontroverso que as duplicatas de números 12.198-1, 12.198-2 e 12.198-3 foram objeto de endosso translativo para o credor-endossatário Bastos Wackerhagen & Advogados Associados S/S e devidamente quitadas, conforme instrumento particular de endosso translativo e comprovantes de transação bancária apresentados no evento 13.

Diante disso, imperiosa a declaração de inexistência do débito por elas representado, com a consequente sustação do respectivo protesto.

De outro vértice, no que se refere aos títulos de números 12.189/2, 12.194/2, 12.194/3, 12.199/1, 12.199/2, 12.202/1, 12.202/2, 12.205/1 e 12.205/2, a autora afirma que foram compensados por créditos existentes em face da primeira ré, decorrentes de devoluções de mercadorias, representados pelas notas ficais do evento 1- inf. 12. Por sua vez, a requerida refuta a existência de compensação, sobressaindo que não há comprovação quanto à alegada entrega de mercadorias por parte da demandante.

Com efeito, compulsando os autos, verifico que as notas fiscais apresentadas pela parte autora não foram...

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