Acórdão Nº 0312788-02.2016.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Civil, 09-02-2021

Número do processo0312788-02.2016.8.24.0023
Data09 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0312788-02.2016.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI


APELANTE: PRISCILA ROCHA DOS REIS APELANTE: BELLA ENTRETENIMENTO LTDA RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Priscila Rocha dos Reis contra Bella Entretenimento Ltda.
Ao sentenciar o feito, o MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da comarca da Capital, Dr. Fernando de Castro Faria, consignou na parte dispositiva:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Priscila Rocha dos Reis em desfavor de Bella Entretenimento Ltda Epp, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para OBRIGAR a requerida a retirar de seu domínio virtual (www.belladasemana.com.br), no prazo de dez dias a contar da intimação, todo o conteúdo que envolva a requerente, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitado ao valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais (na proporção de 50% para cada) e honorários advocatícios, observada a proporção supra, estes que arbitro R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, observado o procedimento das custas e nada requerido, arquivem-se.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que a empresa ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que, ignorando os anseios inerentes à sua pessoa, a ré praticou uma conduta ilegítima, inviabilizando o distrato, de forma que pretendeu que ficasse a autora jungida eternamente ao contrato firmado, mesmo tendo esta exteriorizado de maneira concludente que não mais desejava manter o ajuste firmado.
Irresignada, a ré também interpôs recurso de apelação, no qual alegou que diferentemente do que fundamenta o juízo a quo, a Lei n. 9.610/1998 - Lei de Direitos Autorais -, tem como finalidade a proteção do autor da obra artística (fotógrafo), e não do fotografado (modelo).
Mencionou que o termo firmado entre as partes contem objeto lícito, forma adequada e está assinada por pessoa capaz, de forma que inexiste vício de consentimento que possa ser suscitado.
Argumentou que os conteúdos das fotos em questão são objeto de uma relação contratual livremente pactuada entre as partes. Acrescentou que se a autora firmou acordo de vontades para posar nua, ela deve ter maturidade suficiente para suportar as consequências de seus atos e não lançar mão de eventos pessoais, até porque, se assim fosse, bastaria a modelo de artes plásticas reivindicar os seus direitos de imagem para que o quadro de um pintor nunca mais fosse comercializado ou exibido em público.
Relatou que, considerando que a autora cedeu onerosamente e de forma definitiva o direito de imagem constante nas fotografias e vídeos produzidos no ensaio sensual, imperativo se faz que seja reformada a sentença, vez que a ré é a detentora exclusivo da obra.
Afirmou que deve ser corrigido o equívoco quanto à fixação dos honorários advocatícios, sendo de rigor o arbitramento em seu favor entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme os critérios objetivos enunciados no art. 86, parágrafo único e art. 85, § 2º, incisos I a IV, ambos do Código de Processo Civil.
As partes apresentaram contrarrazões

VOTO


Trata-se de apelações cíveis interpostas da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Sustenta a ré, em linhas gerais, que diferentemente do que fundamenta o juízo a quo, a Lei n. 9.610/1998 - Lei de Direitos Autorais -, tem como finalidade a proteção do autor da obra artística (fotógrafo), e não do fotografado (modelo).
A Lei n. 9.610/1998, que consolida a legislação sobre direitos autorais, ao tratar das obras protegidas, assim dispõe em seu art. 7º:
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
[...]
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII: as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia.
O art. 24, por seu turno, trata dos direitos morais do autor, segundo o qual:
Art. 24. São direitos morais do autor:
[...]
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
No caso em tela, ao examinar o Termo de Autorização, Cessão e Licença para uso de imagem e voz (fls. 39-40), evidencia-se que o objeto era o uso de fotografias e vídeos da autora.
Por sua vez, nada foi determinado a respeito da possibilidade de rescisão do contrato, senão ajustou-se que "o contrato não possui limites de tempo, tiragem, cópias, número de edições nem limite de vezes" (Cláusula Segunda, fl. 39). Além disso, previu que os direitos patrimoniais da obra seriam da licenciada:
Cláusula Quarta: DA VEICULAÇÃO DO MATERIAL FOTOGRÁFICO
[...]
Parágrafo quinto: A LICENCIANTE reconhece expressamente a LICENCIADA, na qualidade de detentora dos direitos patrimoniais de autor sobre a Obra (fl. 40).
A par disso, a alegação de que a autora faz outros materiais fotográficos...

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