Acórdão Nº 0312795-23.2018.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 23-08-2022
Número do processo | 0312795-23.2018.8.24.0023 |
Data | 23 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Remessa Necessária Cível Nº 0312795-23.2018.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
PARTE AUTORA: ANDRE FELIPE SILVA PARTE RÉ: INSTITUTO AOCP PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
André Felipe Silva impetrou Mandado de Segurança contra ato coator supostamente praticado pelo Diretor Presidente do Instituto AOCP - Assessoria em Organização de Concursos Públicos, sob a alegação de negativa de sua inscrição no concurso público para o cargo de professor em caráter temporário, modalidade "não habilitado" (sem conclusão do curso superior), referente ao Edital n. 1.997/2018/SED, porquanto a pontuação referente à sua escolaridade não fora computada.
A liminar foi deferida (Evento 9, Eproc/PG).
O Estado de Santa Catarina requereu o seu ingresso no feito (Evento 17, Eproc/PG).
A Impetrada apresentou informações (Evento 26, Eproc/PG).
O Ministério Público apresentou manifestação meramente formal (Evento 30, Eproc/PG).
Após, sobreveio aos autos sentença de concessão da segurança "para autorizar a participação da impetrante na prova objetiva do concurso público Edital no 1.997/2018/SED, para o cargo de Professor em caráter temporário, e em caso de aprovação, nas demais etapas do certame" (Evento 34, Eproc/PG)..
Os autos ascenderam a esta Corte em reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça João Fernando Quagliarelli Borrelli, requereu a intimação do Órgão de Representação Judicial do Ente Público interessado acerca do inteiro teor da sentença em exame. Quanto ao mérito, apresentou manifestação meramente formal (Evento 18, Eproc/SG).
Instado, o Estado de Santa Catarina requereu o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva (Evento 30, Eproc/SG).
É o breve relatório.
VOTO
A remessa necessária merece ser conhecida, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, tendo em vista que a sentença prolatada em mandado de segurança, quando concessiva da ordem, sujeita-se ao reexame necessário, conforme disposto no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
De início, importante registrar que o Estado de Santa Catarina, órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, após a prolação da sentença, postulou pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. No entanto, verifica-se que o Estado foi devidamente cientificado do feito na primeira instância, oportunidade em que requereu o seu ingresso no feito (Evento 17, Eproc/PG), razão pela qual afasto a aventada alegação de ilegitimidade.
Ultrapassada a questão, passa-se ao exame da remessa oficial.
Registra-se que, nos termos do art. 1° da Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas...
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
PARTE AUTORA: ANDRE FELIPE SILVA PARTE RÉ: INSTITUTO AOCP PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
André Felipe Silva impetrou Mandado de Segurança contra ato coator supostamente praticado pelo Diretor Presidente do Instituto AOCP - Assessoria em Organização de Concursos Públicos, sob a alegação de negativa de sua inscrição no concurso público para o cargo de professor em caráter temporário, modalidade "não habilitado" (sem conclusão do curso superior), referente ao Edital n. 1.997/2018/SED, porquanto a pontuação referente à sua escolaridade não fora computada.
A liminar foi deferida (Evento 9, Eproc/PG).
O Estado de Santa Catarina requereu o seu ingresso no feito (Evento 17, Eproc/PG).
A Impetrada apresentou informações (Evento 26, Eproc/PG).
O Ministério Público apresentou manifestação meramente formal (Evento 30, Eproc/PG).
Após, sobreveio aos autos sentença de concessão da segurança "para autorizar a participação da impetrante na prova objetiva do concurso público Edital no 1.997/2018/SED, para o cargo de Professor em caráter temporário, e em caso de aprovação, nas demais etapas do certame" (Evento 34, Eproc/PG)..
Os autos ascenderam a esta Corte em reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça João Fernando Quagliarelli Borrelli, requereu a intimação do Órgão de Representação Judicial do Ente Público interessado acerca do inteiro teor da sentença em exame. Quanto ao mérito, apresentou manifestação meramente formal (Evento 18, Eproc/SG).
Instado, o Estado de Santa Catarina requereu o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva (Evento 30, Eproc/SG).
É o breve relatório.
VOTO
A remessa necessária merece ser conhecida, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, tendo em vista que a sentença prolatada em mandado de segurança, quando concessiva da ordem, sujeita-se ao reexame necessário, conforme disposto no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
De início, importante registrar que o Estado de Santa Catarina, órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, após a prolação da sentença, postulou pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. No entanto, verifica-se que o Estado foi devidamente cientificado do feito na primeira instância, oportunidade em que requereu o seu ingresso no feito (Evento 17, Eproc/PG), razão pela qual afasto a aventada alegação de ilegitimidade.
Ultrapassada a questão, passa-se ao exame da remessa oficial.
Registra-se que, nos termos do art. 1° da Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas...
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