Acórdão Nº 0312796-80.2015.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Civil, 21-07-2022

Número do processo0312796-80.2015.8.24.0033
Data21 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0312796-80.2015.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: FABIO RAFAEL DIAS FERREIRA (AUTOR) APELADO: DENISE MARQUES DE ANDRADE (RÉU)

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 109 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Tanit Adrian Perozzo Daltoe, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Cuida-se de ação movida por FABIO RAFAEL DIAS FERREIRA em face de DENISE MARQUES DE ANDRADE. Acerca dos motivos que ensejaram o ajuizamento desta demanda, a parte autora relatou que a ré, sem observar o seu dever de cuidado no trânsito, causou um acidente, o qual implicou em despesas materiais, ante a necessidade de reparo do seu veículo. Em decorrência disso, pugnou pela procedência dos pedidos, condenando-se a parte adversa ao pagamento de danos materiais e morais. Diante da ausência de endereço válido para a citação, foi declarada a incompetência do juizado especial, remetendo-se o processo a esta unidade jurisdicional. Realizada a citação por edital, à parte ré foi nomeado curador especial, que apresentou contestação, oportunidade em que defendeu a improcedência da ação, ao argumento de que o autor é o responsável e o culpado pelo sinistro. Subsidiariamente, clamou pelo reconhecimento da culpa concorrente. Com fundamento nessa situação fática e jurídica, DENISE MARQUES DE ANDRADE apresentou reconvenção em face de FABIO RAFAEL DIAS FERREIRA, momento em que requereu a condenação da parte reconvinda ao pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados em razão do acidente. Instada, a parte autora/reconvinda contestou o pedido, alegando, em síntese, a inépcia da petição e a improcedência dos requerimentos. Designada audiência de instrução e julgamento, quando do ato, não foram ouvidas testemunhas.

O Magistrado julgou improcedentes os pedidos exordial e reconvencional, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados na lide principal e na reconvenção. Na lide principal, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Na reconvenção, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa. As condenações em custas e honorários das partes autora/reconvinda e ré/reconvinte ficarão suspensas por força da Justiça Gratuita, ora concedida. Considerando que a Defensoria Pública não estava atuando na 2ª Vara Cível de Itajaí e que foi nomeado(a) como Defensor(a) Dativo(a) o Álvaro Luciano da Cunha (evento 86), arbitro pelos serviços prestados R$ 303,16, nos moldes da Resolução CM 5/2019. O recebimento desta verba pressupõe o cadastramento do beneficiário nos termos do art. 2º da referida Resolução.

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação. Defende a aplicação dos efeitos da revelia face a intempestividade da contestação, razão pela qual se entende como verdadeiras as alegações apresentadas na peça inaugural. Alega que a parte apelada "deu azo ao infortúnio". Isso porque, segundo aduz, a apelada ingressou na rotatória em que já estava o apelante, em evidente violação ao disposto no art. 29, III, do CTB, que confere a preferencia de passagem, no caso de rotatória, àquele que estiver circulando por ela. Faz menção à placa de sinalização "Pare" na via que trafegava a ré e que antecedia ao seu ingresso na rotatória. Assim, postula a condenação da demandada à indenização pelos danos materiais de R$ 860,00 e danos morais em 10 salários mínimos (evento 113 dos autos de origem).

Contrarrazões no evento 118 dos autos de primeira instância.

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a exceção contida no § 2º, VII, segunda parte, do mesmo dispositivo legal.

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

O caso em apreço refere-se a um abalroamento ocorrido em uma rotatória entre o veículo Peugeot 206 conduzido pelo autor e a motocicleta Honda Biz 125 ES guiada pela ré.

As partes imputam à outra a culpa pelo evento danoso.

De plano, registra-se que o fundamento da pretensão deduzida pela demandante/recorrida está no art. 927, caput, do Código Civil, ao preconizar que "aquele que, por ato ilícito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT