Acórdão Nº 0312798-20.2016.8.24.0064 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 01-07-2021

Número do processo0312798-20.2016.8.24.0064
Data01 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0312798-20.2016.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


APELANTE: CLAUDIO COELHO COSTA (RÉU) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de Ação Monitória n. 0312798-20.2016.8.24.0064 movida por Banco do Brasil S.A. em face de Cláudio Coelho Costa (empresário individual) fundada em Contrato de Abertura de Crédito (BB Giro Empresa Flex) n.º 301.305.203, firmado pelas partes com a finalidade de disponibilizar crédito em conta corrente e cujo inadimplemento teria originado dívida de R$ 142.359,16 (cento e quarenta e dois mil e trezentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos) (evento 1, doc. 4/6).
Citada, a parte ré apresentou embargos à monitória, alegando, em suma: a) a necessidade de aplicação das normas consumeristas, autorizando a inversão do ônus da prova; b) a ausência da via original do contrato que ampara o pleito injuntivo; c) a ausência de prova da dívida, representada pelos extratos bancários aptos a comprovar a liberação do valor em conta corrente, bem como sua efetiva utilização (evento 16).
Apresentada a impugnação (evento 20), o togado de origem converteu o julgamento em diligência, a fim de que fosse exibida em juízo "o(s) original(is) do(s) título(s) de crédito sub judice", a fim de vinculação ao processo eletrônico mediante carimbo padronizado (evento 23).
Em face daquela decisão, a instituição financeira interpôs recurso de Agravo de Instrumento sob n. 4005693-87.2019.8.24.0000, distribuído à minha relatoria, que foi provido para revogar a decisão agravada, haja vista que a execução é fundada em Contrato de Abertura de Crédito não se confunde com título creditício (evento 33, doc. 70), decisão que transitou em julgado em 29-8-2019 (evento 33, doc. 72).
Paralelamente, a casa bancária autora apresentou na origem o contrato que lastreia a demanda, permitindo a vinculação ao processo eletrônico, conforme certificado no evento 28.
Sobreveio, então, sentença de procedência, nos seguintes termos (evento 38):
Do exposto, REJEITO os embargos opostos por 3C SERVICOS EIRELI e CLAUDIO COELHO COSTA nos autos da ação monitória que lhe move BANCO DO BRASIL S.A..
Em consequência, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicialmente formulada, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), e por força do art. 702, § 8º, do CPC, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 142.359,16, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento (art. 397 do CC), determinando o prosseguimento do processo na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC.
Retifique-se o nome da pessoa jurídica cadastrada no polo passivo para 3C SERVICOS EIRELI (evento 16, procuração 21).
Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Estão igualmente obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pelas partes antes referidas ao advogado do litigante vencedor no percentual de 10% sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformado com a prestação jurisdicional, o embargante aduziu, preliminarmente, o cerceamento de defesa. No mérito, alegou, em suma: a) a necessidade de extinção da demanda, por ausência do original do "título" que lastreia a demanda; b) a inexistência de prova que demonstre a liberação do crédito ou sua efetiva utilização; c) a impossibilidade da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos da mora; d) a invalidade da cláusula que estabelece o vencimento antecipado da dívida. Ao final, após requerer a concessão da justiça gratuita, postulou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 43).
Em contrarrazões (eventos 50), a casa bancária requereu o indeferimento da justiça gratuita, argumentando a ausência de provas a alegada hipossuficiência.
Após, ascenderam os autos a esta Corte, vindo-me conclusos.
É o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que rejeitou os embargos monitórios, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 142.359,16 (cento e quarenta e dois mil trezentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos).
Da justiça gratuita
Antes de mais nada, concernente ao pedido de justiça gratuita, nota-se que o apelante carreou aos autos (evento 43, doc. 1 e 3) declaração de hipossuficiência financeira, além de comprovante de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, ano-calendário 2019, onde informa a renda anual de R$ 33.168,00 (trinta e três mil cento e noventa e oito reais).
Sabe-se que "O empresário individual traduz mera denominação de que se vale a pessoa física para o exercício de atividade econômica. O preenchimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT