Acórdão Nº 0312801-98.2016.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 02-06-2022

Número do processo0312801-98.2016.8.24.0023
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0312801-98.2016.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: ACCR INCORPORACOES LTDA APELANTE: SUPERMERCADOS COMPER LTDA RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento15 - SENT153/origem):

Trata-se de AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO ajuizada por ACCR Construções Ltda. em desfavor de Supermercado Comper Ltda.

Alegou a demandante, em síntese, que as partes firmaram contrato de locação comercial, objeto da Ação de Despejo de n. 0056191-41.2009.8.24.0023, cuja sentença julgou procedente o pedido e determinou o despejo da demandada. Contudo, em sede de agravo de instrumento interposto por esta, foi concedido efeito suspensivo à decisão de primeiro grau, no ano de 2011, motivo pelo qual a ordem de despejo somente foi cumprida em 2013, após a reversão da decisão judicial. Deste modo, sustentou a requerente que sofreu prejuízos financeiros (lucros cessantes) em decorrência do efeito suspensivo concedido ao agravo, devendo a parte ré arcar com tais perdas. Isso porque seria instalado um centro comercial no imóvel da locação, e o retardamento da desocupação ocasionou o atraso nas obras e, por consequência, nos lucros da parte autora. Requereu, assim, a liquidação dos danos suportados equivalente a aluguel mensal compreendido entre o período de outubro/2011 a dezembro/2013.

Recebida a petição inicial (p. 951), determinou-se a intimação da parte demandada.

A parte ré apresentou defesa às pp. 956-965 e impugnou, preliminarmente, o valor da causa, enquanto no mérito aduziu a necessidade de observância da boa-fé objetiva, até porque as próprias partes firmaram acordo postergando a saída do imóvel, não podendo a requerente, agora, pretender indenização a respeito. Houve réplica (pp. 973-984).

O juiz Fernando de Castro Faria rejeitou a impugnação ao valor da causa, e também a liquidação, constando da fundamentação e dispositivo da sentença, in verbis:

Por fim, quanto à impugnação ao valor da causa, denota-se que razão não assiste à parte demandada.

Isso porque não é possível aferir o valor exato da causa, tanto que a parte ajuizou a presente ação justamente para liquidar a quantia devida, de modo que a fixação de um montante estimado (no caso R$ 100.000,00) mostra-se adequado ao caso, motivo pelo qual afasto o pedido.

Ante o exposto, REJEITO a presente liquidação oferecida por Accr Construções Ltda em desfavor de Supermercado Comper Ltda, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º, CPC.

Recorre a autora do pedido de liquidação no evento 20/origem (APELAÇÃO157), sustentando: a) "admitindo-se que a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação tem natureza cautelar será lógico concluir que tal decisão está, por consequência, sujeita ao regime jurídico das medidas cautelares" [razão porque, deve ser aplicado o disposto no artigo 811 do CPC/73, vigente à época da concessão da medida]"; b) "desimporta se a medida executada provisoriamente consiste, tecnicamente, em cautelar ou antecipação de tutela. Como tutelas de urgência, se lhes aplicam os mesmos comandos da execução provisória, notadamente quanto à responsabilidade objetiva do promovente"; c) "a medida judicial, de natureza cautelar, concedida a apelada, retirou da apelante 26 (vinte e seis) meses de exploração comercial do empreendimento", fazendo jus, pois ao ressarcimento por lucros cessantes"; d) "pode-se dizer que a apelada, ao não impugnar aquela arguição fática lançada na petição inicial da ação de despejo, admitiu que o atraso na desocupação do imóvel traria prejuízo à apelante na medida em que retardaria a comercialização das unidades imobiliárias integrantes da incorporação imobiliária"; e) "ao contrário do asseverado na sentença recorrida, a jurisprudência já firmou a presunção de que há prejuízo, ensejando o pagamento de lucros cessantes, quando o sujeito fica privado de usufruir economicamente da coisa"; f) "evidente que, ao menos do ponto de vista da apelante, a ressalva inserta no acordo tinha por propósito admitir/permitir que o prejuízo decorrente do atraso na desocupação do imóvel, sobretudo após sua admissão pela apelada (ante os termos da contestação apresentada naquela ação de despejo), viesse a ser pleiteado futuramente".

Igualmente irresignado, apelou também o réu, no evento 24/origem (APELAÇÃO163), aduzindo que, "a fim de corresponder à pretensão da Apelada, o valor da causa deve ser corrigido para R$ 29.301.989,37 (vinte e nove milhões, trezentos e um mil, novecentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos), montante atualizado até a data do ajuizamento". Postulando ainda que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados sobre tal montante.

Em contrarrazões (eventos 28 e 29/origem), foram refutados os fatos e fundamentos jurídicos articulados pela parte adversa, cada qual reiterando os argumentos colocados em primeiro grau.

VOTO

1 Admissibilidade

A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Os recursos são tempestivos e houve recolhimento do respectivo preparo (evento 20/origem - COMP159; evento 24/origem - COMP164).

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos reclamos.

2 Do apelo da autora

Trata-se de liquidação de danos promovida por ACCR Incorporações Ltda. em face de Supermercados Comper Ltda.

Alega a liquidante que, na condição de promitente permutante do imóvel locado ao réu (matrícula n° 144.305 do 2° Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC), ajuizou ação de despejo para finalizar a relação locatícia, com o objetivo de implantar no local um novo empreendimento imobiliário.

Sustenta que, tendo proferida sentença de procedência e concedido o prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel, o réu interpôs recurso de apelação, que foi recebido apenas no efeito devolutivo, por força do disposto no artigo 58, inciso V, da Lei nº 8.245/1991. Diante disso, promoveu execução provisória da sentença da ação desalijatória, execução essa autuada sob nº 0056191-41.2009.8.24.0023/03.

Antes, contudo, que o mandado de execução forçada da ordem de despejo fosse cumprido, o réu interpôs agravo de instrumento postulando a concessão de efeito suspensivo à apelação, cujo pleito foi liminarmente deferido à luz do artigo 558 do CPC/73, obstando a imissão na posse do imóvel.

Ocorre que, posteriormente, em julgamento pelo colegiado desta Quarta Câmara de Direito Civil, os dois recursos (apelação e agravo de instrumento) foram desprovidos.

Transcrevo a ementa do mencionado julgado:

AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO E AÇÃO DE DESPEJO. CONEXÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A RENOVATÓRIA E JULGOU PROCEDENTE O DESPEJO.

1) AÇÃO DE DESPEJO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DESALIJATÓRIO. PLEITO QUE ALMEJA O RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 58, V, DA LEI N. 8.245/91. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA CAPAZ DE JUSTIFICAR TAL PRETENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. Numa época em que tanto se reclama da morosidade da Justiça, sobretudo por conta da multiplicidade recursal, houve inegável avanço na redação do art. 58, V, da Lei 8.245/91, impondo apenas o efeito suspensivo à apelação nas ações de despejo, porque, via de regra, em litígios desse jaez, o recurso...

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