Acórdão Nº 0312812-63.2017.8.24.0033 do Segunda Turma Recursal, 15-09-2020

Número do processo0312812-63.2017.8.24.0033
Data15 Setembro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Embargos de Declaração n. 0312812-63.2017.8.24.0033/50000, de Itajaí

Relatora: Juíza Margani de Mello




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRECEDENTE UTILIZADO QUE REBATE DIRETAMENTE A TESE APRESENTADA PELA EMBARGADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 489, DO CPC, NESTE MICROSSISTEMA. ENUNCIADO N. 162, DO FONAJE. PREMISSA FÁTICA ACERTADA. EMBARGANTE QUE APRESENTOU IMPUGNAÇÃO GENÉRICA ÀS AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS, NÃO EMBASADA POR PROVA DOCUMENTAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0312812-63.2017.8.24.0033/50000, da comarca de Itajaí Juizado Especial Cível, em que embargante Prime Brasil Construções Ltda. ME, e embargada Lucinéia Maria Nunes da Silva:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei n. 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Tratam-se de embargos de declaração opostos por Prime Brasil Construções Ltda. ME, alegando, em síntese, a existência de omissão no acórdão, em razão da inexistência de adequação do caso concreto ao precedente invocado, e erro material, posto que esta Turma Recursal teria utilizado premissa fática equivocada para embasar a conclusão alcançada.

Contrarrazões às pp. 10-12.

Não há omissão. O precedente foi utilizado para rebater o argumento recursal de que o prazo de 180 dias deve ser contado em dias úteis, bastando a simples leitura do precedente para verificar sua adequação ao caso concreto.

Aqui, pontua-se que o artigo 489, do Código de Processo Civil, é inaplicável a este microssistema (Enunciado n. 162, do FONAJE), estando autorizado o julgador, em grau recursal, a realizar fundamentação sucinta, nos moldes do artigo 46, da Lei n. 9.099/95.

Não há, também, erro material. A empresa embargante, de fato, não impugnou especificamente as avaliações imobiliárias apresentadas pela embargada, posto que, tanto em contestação (p. 106), quanto em recurso (p. 191), limitou-se a afirmar que os valores indicados eram 'incompatíveis com os valores de mercado' e 'acima dos que são praticados na região', impugnação evidentemente genérica.

Além disso, as alegações genéricas não foram corroboradas por nenhuma prova, já que não foram apresentadas outras avaliações imobiliárias capazes de desqualificarem aquelas apresentadas pela embargada.

Voto, portanto, pela rejeição dos embargos.

III - DISPOSITIVO

ACORDAM os juízes da SEGUNDA TURMA DE RECURSOS, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos opostos.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Vitoraldo Bridi e Ana Karina Arruda Anzanello.



Florianópolis, 15 de setembro de 2020.





Margani de Mello

Relatora

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