Acórdão Nº 0312812-73.2015.8.24.0020 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 20-11-2018
Número do processo | 0312812-73.2015.8.24.0020 |
Data | 20 Novembro 2018 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Recurso Inominado n. 0312812-73.2015.8.24.0020, de Criciúma
Relatora: Juíza Miriam Regina Garcia Cavalcanti
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL C/C PEDIDO DE PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. PESSOA JURÍDICA E SÓCIOS (DIRETAMENTE INTERESSADOS) NÃO INTEGRAM A LIDE. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ART. 114 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 115, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA CASSADA, A FIM DE RETORNAR AO JUÍZO SINGULAR PARA QUE SEJA PROVIDENCIADA A INTEGRAÇÃO DA LIDE DOS SÓCIOS E DA PESSOA JURÍDICA.
ANÁLISE DO RECLAMO PREJUDICADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0312812-73.2015.8.24.0020, da Comarca de Criciúma (Juizado Especial Cível), em que são Recorrentes Sandra Feuser Heidemann e Sirlene Feuser Heidemann e é Recorrido Espólio de Lorena Castro dos Santos.
ACORDAM, em sessão da Quarta Turma de Recursos, por unanimidade, ex officio, cassar a sentença a fim de que o juízo singular determine que a parte autora requeira a citação dos litisconsortes necessários, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise do recurso.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 46).
VOTO
In casu, a autora/recorrida objetiva a anulação da 1ª Alteração Contratual da empresa, denominada à época de "Heidemann Consultoria e Assessoria Ltda. – ME", em que afirma constar indevidamente como sócia, já que não teria interesse para figurar em aludida sociedade empresária, de modo que a alienação das cotas sociais teria ocorrido em suposta simulação.
No entanto, antes de adentrar ao mérito, é de ser reconhecer que a sentença final que decrete a nulidade da alteração contratual da sociedade e a exclusão do nome da autora dos registros existentes na Junta Comercial do Estado, atingirá direitos da pessoa jurídica e dos sócios que não participaram, até o presente momento, da lide.
Está caracterizado, portanto, o litisconsórcio necessário, previsto no artigo 114 do Código de Processo Civil:
"Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes."
Já o parágrafo único do art. 115, do mesmo Diploma Legal, estabelece, ainda, que "Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo".
Assim, há que se determinar que a parte autora providencie a integração da pessoa jurídica e dos sócios nesta relação processual, sob pena de tornar-se ineficaz o provimento dado por sentença final, uma vez que "A sentença proferida no processo do qual não participou litisconsorte necessário é absolutamente ineficaz, tanto para as partes que efetivamente integraram a relação processual quanto para a aquele que dela não participou" (RT 602/92 – TJSP).
Da doutrina de Fredie Didier Jr., extrai-se ainda que:
(...) A providência justifica-se como medida de efetivação do direito fundamental ao contraditório e, ainda, como proteção do princípio da igualdade, porquanto procure evitar que o réu se submeta a um processo cujo resultado possa ser impugnado por um terceiro. Garante ao terceiro, também, o exercício da liberdade fundamental de demandar, não lhe sendo imposta a condição de demandante: o terceiro não estaria obrigado a demandar. Está, ainda, em consonância com o princípio da proporcionalidade, pois não causa qualquer prejuízo às partes originárias e se reputa necessária como forma de proteger os direitos fundamentais retromencionados (Curso de Direito Processual Civil. V.1. 13ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2011, p. 346).
Isso posto, prejudicada a análise do reclamo interposto pela parte ré, com a necessidade de regularização da providência acima descrita.
DECISÃO
A Quarta Turma de Recursos - Criciúma decidiu, por unanimidade, nos termos do voto desta relatora, ex officio, cassar a sentença de págs....
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