Acórdão Nº 0312825-20.2015.8.24.0005 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 20-03-2017
Número do processo | 0312825-20.2015.8.24.0005 |
Data | 20 Março 2017 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
Embargos de Declaração n. 0312825-20.2015.8.24.0005/50000 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
Embargos de Declaração n. 0312825-20.2015.8.24.0005/50000, de Balneário Camboriú
Relator: Des. Adilor Danieli
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - ACÓRDÃO QUE SE OMITIU EM RELAÇÃO À DIVISÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS - CUSTAS PRO RATA - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0312825-20.2015.8.24.0005/50000, da comarca de Balneário Camboriú 1º Juizado Especial Cível, em que é Embargante Tim Celular S/A,e Embargado Cleide Valeria da Silva:
I - RELATÓRIO
Dispensado o relatório, de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, artigo 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina e do Enunciado nº 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
II - VOTO
Trata-se de Embargos de Declaração em que a embargante sustenta obscuridade, uma vez que o acórdão negou provimento ao seu recurso e àquele interposto pela parte adversa, condenando-as ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, suspensa a exigibilidade em relação ao autor da ação, porque beneficiário da justiça gratuita, mas deixou de definir se tal pagamento seria pro rata.
Assim, penso ser caso de conhecer e acolher o recurso a fim de esclarecer que o pagamento das custas é pro rata.
Este o voto.
III - DECISÃO
A Sétima Turma de Recursos - Itajaí decidiu, por UNANIMIDADE, CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração, para suprir a omissão constante do acórdão objurgado, que passa a viger em seu final, com a seguinte redação, "A Sétima Turma de Recursos - Itajaí decidiu, por UNANIMIDADE, CONHECER os Recursos Inominados a eles NEGANDO PROVIMENTO, para o fim de manter hígida a sentença e condenar as Recorrentes ao pagamento pro rata das custas processuais, condenando-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao procurador da parte adversa, estes que vão fixados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Suspensa, todavia, a...
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