Acórdão Nº 0312825-20.2015.8.24.0005 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 20-03-2017

Número do processo0312825-20.2015.8.24.0005
Data20 Março 2017
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí

Embargos de Declaração n. 0312825-20.2015.8.24.0005/50000

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí


Embargos de Declaração n. 0312825-20.2015.8.24.0005/50000, de Balneário Camboriú

Relator: Des. Adilor Danieli

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - ACÓRDÃO QUE SE OMITIU EM RELAÇÃO À DIVISÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS - CUSTAS PRO RATA - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0312825-20.2015.8.24.0005/50000, da comarca de Balneário Camboriú 1º Juizado Especial Cível, em que é Embargante Tim Celular S/A,e Embargado Cleide Valeria da Silva:

I - RELATÓRIO

Dispensado o relatório, de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, artigo 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina e do Enunciado nº 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.

II - VOTO

Trata-se de Embargos de Declaração em que a embargante sustenta obscuridade, uma vez que o acórdão negou provimento ao seu recurso e àquele interposto pela parte adversa, condenando-as ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, suspensa a exigibilidade em relação ao autor da ação, porque beneficiário da justiça gratuita, mas deixou de definir se tal pagamento seria pro rata.

Assim, penso ser caso de conhecer e acolher o recurso a fim de esclarecer que o pagamento das custas é pro rata.

Este o voto.

III - DECISÃO

A Sétima Turma de Recursos - Itajaí decidiu, por UNANIMIDADE, CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração, para suprir a omissão constante do acórdão objurgado, que passa a viger em seu final, com a seguinte redação, "A Sétima Turma de Recursos - Itajaí decidiu, por UNANIMIDADE, CONHECER os Recursos Inominados a eles NEGANDO PROVIMENTO, para o fim de manter hígida a sentença e condenar as Recorrentes ao pagamento pro rata das custas processuais, condenando-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao procurador da parte adversa, estes que vão fixados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Suspensa, todavia, a...

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