Acórdão Nº 0312831-83.2019.8.24.0038 do Câmara de Recursos Delegados, 27-10-2021

Número do processo0312831-83.2019.8.24.0038
Data27 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0312831-83.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) AGRAVADO: ALDI REPRESENTACOES LTDA (RÉU) AGRAVADO: MARIA INEZ PEREZ BONANO (RÉU) AGRAVADO: CLAUDEMIR COLONHEZ BONANO (RÉU) AGRAVADO: LUANA PEREZ BONANO (RÉU)

RELATÓRIO

Banco do Brasil S/A, com fulcro nos artigos 1.021, e 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça que, amparada em precedente do Superior Tribunal de Justiça [Resp n. 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008 (Temas 24 a 27), aplicou a norma do artigo 1.030, inciso I, "b", c/c artigo 1.040, inciso I, do citado códice e, em relação à matéria objeto de recurso representativo da controvérsia, negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a orientação da Corte Superior (evento 40).

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que houve equívoco da decisão agravada, pois o "entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não haver abusividade quando a taxa de juros aplicada não ultrapassa a taxa média do mercado mais de 50% porque seria esta a faixa razoável para a variação dos juros remuneratórios"; que "a média indicada pelo Banco Central serve como norte, e não como índice limitador"; logo, "'a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à média do mercado'"; além disso, "o Resp n. 1.061.530/RS do Superior Tribunal de Justiça foi utilizado corretamente no acórdão paradigma com fundamento para afastar-se a alegada abusividade contratual, uma vez que a taxa de juros remuneratórios contratada não ultrapassou a média do mercado em 50% (cinquenta por cento), sendo este o entendimento exarado pela Corte Superior", razão pela qual o aresto não está em conformidade com o paradigma.

Aduz, também, que pretende a reforma do decisum "em relação à fixação dos honorários sucumbenciais na origem, cuja condenação se deu equivalante a 10% (dez por cento) do montante correspondente ao proveito econômico obtido pela redução da taxa média de juros"; que, "embora não haja discussão nos autos sobre a fixação dos honorários [...], faz-se necessário sobrestar o feito diante da impossibilidade de mensurar a condenação em honorários em desfavor do Banco com fundamento nos temas 1.046 e 1.076 ambos do STJ"; que deveria ter-se "observado o dispositivo legal como um todo, arbitrando-se, assim, a mencionada verba em valor fixo porque necessária a observância da aplicação equitativa, o que não ocorreu"; que "ainda não há pacificidade com relação à matéria, não podendo o juízo fixa verba honorária em percentual sobre o proveito econômico da ação, porquanto não é possível mensurá-lo" e "o entendimento majoritário vem apontando ser necessária a análise conjunta dos dispositivos contidos no artigo 85 do Código de Processo Civil"; que "deve-se apreciar os autos de forma equitativa, com interpretação teleológica, observando o disposto nos incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil".

Com base nesses argumentos, requer o provimento do presente agravo interno, para viabilizar o processamento do recurso especial (evento 53).

Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (evento 75).

Em sede de juízo de retratação (artigo 1.021, § 2º, do CPC) foi mantida a decisão agravada e determinou-se a remessa dos autos à Câmara de Recursos Delegados, para oportuna inclusão em pauta, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

VOTO

1. Imperativo anotar, ab initio, que o artigo 1.030, inciso I, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, determina que:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I - negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (grifou-se)

O § 2º do artigo 1.030 do novel diploma processual, por sua vez, estabelece que "da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021" e, não havendo retratação, como ocorre neste caso, o agravo será levado "a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta" (artigo 1.021, § 2º, do CPC).

2. No mérito, adianta-se o agravo é conhecido em parte e, na extensão, desprovido.

2.1 O Recurso Especial n. 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008 (Temas 24 a 27), oriundo do Superior Tribunal de Justiça, aplicado ao caso pela 3ª Vice-Presidência deste Tribunal para negar seguimento ao recurso especial, está assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.

DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO

Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.

Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.

Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.

PRELIMINAR

O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (Resp n. 1.061.530/RS, Relª Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, grifou-se).

Convém assinalar que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (STJ - AgRg no AgRg no AREsp 618411/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 24/06/2015).

Todavia, é absolutamente perfeita a adequação do referido precedente à espécie, sobretudo porque no acórdão, contra o qual o agravante interpôs recurso especial, à luz das peculiaridades do caso concreto, consignou-se:

Insurge-se a instituição bancária em face da sentença que acolheu parcialmente os embargos monitórios movidos pela parte recorrida e afastou abusividades contratuais, bem como descaracterizou a mora.

Assevera que "A média de mercado fornecida pelo Banco Central do Brasil para a taxa de juros remuneratórios não se amolda como um índice limitador, ou seja, significa dizer que, sendo uma taxa média, a aplicação efetiva pode ser um pouco a baixo ou um pouco acima do estabelecido pelo Banco Central, já que se trata de uma média e não uma imposição a ser obrigatoriamente seguida"; entende-se abusiva quando a taxa contratada supera 50% da média do mercado, o que não ocorreu na hipótese.

Sobre o tema, a Corte Superior, no âmbito do julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, REsp n. 1.061.530, firmou a seguinte orientação:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem...

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