Acórdão Nº 0312852-93.2018.8.24.0038 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020

Número do processo0312852-93.2018.8.24.0038
Data21 Maio 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



1.ª TURMA DE RECURSOS

Recurso Inominado n. 0312852-93.2018.8.24.0038

Recorrente: Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí e Vale do Itapocu - Sicoob Multicred

Recorrido: Jean Carlos Hoepfner e Organização Empresarial Balle Ltda Me

Relator: Juiz Davidson Jahn Mello

RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO NA CONDIÇÃO DE SÍNDICO. INCONSISTÊNCIA EM PROCEDIMENTO BANCÁRIO PARA QUITAÇÃO DOS BOLETOS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO.


SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DAS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.


IRRESIGNAÇÃO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO ITAJAÍ E VALE DO ITAPOCU – SICOOB MULTRICREDI. AUSÊNCIA DE CULPA. MERO ABORRECIMENTO. SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.


IRRESIGNAÇÃO DA BALLE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. INSCRIÇÃO ANTERIOR DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO RESTRITIVO. INEXISTÊNCIA DE DANO.


ALEGAÇÃO DA SEGUNDA RECORRENTE ACOLHIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE EM NOME DA PARTE AUTORA NO MOMENTO DA ANOTAÇÃO IRREGULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA1

SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0312852-93.2018.8.24.0038, em que são partes Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí e Vale do Itapocu - Sicoob Multicred e Jean Carlos Hoepfner e Organização Empresarial Balle Ltda Me, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau, julgando-se improcedente o pedido exordial.

I – RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.

II – VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí e Vale do Itapocu - Sicoob Multicred contra Jean Carlos Hoepfner e Organização Empresarial Balle Ltda Me, em razão da sentença de parcial procedência que condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em virtude de inscrição indevida do nome da parte autora em órgão restritivo de crédito.

Todavia, a causa guarda certa singeleza diante de inscrição legítima preexistente, de forma que não é cabível a indenização por dano moral, incidindo, na espécie o teor sumular gravado no enunciado de n. 385 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido indenizatório.

III – DISPOSITIVO

ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido indenizatório.

Em razão do provimento do recurso, não há se falar em condenação de custas, tampouco de honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).



Florianópolis, 21 de maio de 2020.



Davidson Jahn Mello

RELATOR




vcb

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