Acórdão Nº 0312881-91.2018.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 04-04-2023

Número do processo0312881-91.2018.8.24.0023
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0312881-91.2018.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


APELANTE: ALANA GUIMARAES VIEIRA DA SILVA BERALDO (EMBARGANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Alana Guimarães Vieira da Silva Beraldo opôs embargos à execução fiscal que lhe move o Município de Florianópolis para exigência de créditos relativos a duas multas - uma por ausência de alvará exposto no estabelecimento (CDA n. 46546), outra por publicidade em desacordo com a legislação (CDA n. 118415).
Foi proferida sentença de procedência parcial do pedido para extinguir a execução em relação a CDA 46546 por conta do pagamento, determinando-se o prosseguimento da execução quanto ao débito remanescente.
A autora apela.
Alega cerceamento de defesa por falta de intimação acerca da decisão proferida no processo administrativo fiscal em que apresentou defesa quanto ao auto de infração n. 8834 de novembro de 2015, em afronta ao art. 163 da Lei Complementar 7/1997. A alegada intimação por ligação telefônica está em desconformidade com o art. 23 do Decreto 70.235/1972, além de não ter sido comprovada. Somente foi feita uma "anotação unilateral na contracapa do processo administrativo, totalmente desprovida de legalidade, publicidade e transparência que não prova a intimação". Só teve ciência da decisão administrativa quando foi citada na execução fiscal correlata em outubro de 2018, o que a impediu de recorrer na esfera administrativa.
O auto de infração é ainda nulo na medida em que aponta violação ao art. 67, inc. III, da Lei 422/2012, que cuida da hipótese de não regularização ou remoção do anúncio irregular, mas aquela foi a primeira autuação que recebeu, de sorte que esse dispositivo não se aplica. Também se apontou que o estabelecimento comercial fiscalizado está localizado no centro da cidade, mas ele fica no bairro Rio Tavares. Todos esses aspectos revelam que o auto de infração não é válido.
Quer a reforma parcial da sentença para que seja declarada a nulidade da CDA 118415.
Não houve contrarrazões

VOTO


1. A autora foi autuada em 11 de novembro de 2015 por infração às normas de ordenação da publicidade urbana (evento 21, DOC38, fl. 3) com fundamento nos seguintes dispositivos da Lei Municipal 422/2012:
Art. 67. Para os fins desta Lei Complementar consideram-se infrações:
I - exibir anúncio:
(...)
b) com dimensões diferentes das aprovadas;
(...)
III - não atender a intimação do órgão competente para a regularização ou a remoção do anúncio;
Apresentou defesa administrativa no dia 23 seguinte requerendo o cancelamento do auto de infração por ter regularizado a publicidade. Juntou fotos do muro do estabelecimento integralmente pintado de branco (evento 21, DOC38, fls. 1/2; 4/5).
A Administração, porém, indeferiu o pleito sob argumento de que aquelas fotos eram inverídicas, uma vez que as imagens realizadas em julho de 2016 indicavam que "a publicidade continuava com a mesma irregularidade que gerou o auto de infração", não tendo havido "nenhuma adequação ou mudança da publicidade" (evento 21, DOC38, fl. 6). Esse parecer foi acolhido em dezembro de 2016 (evento 21, DOC39) e em janeiro de 2017 se despachou determinando a entrega da decisão à agora apelante (evento 21, DOC40). Consta uma anotação de que ela foi cientificada do processo por telefone em 8 de fevereiro de 2017 (evento 21, DOC41).
Para a magistrada, porém, o título executivo é válido (evento 35):
(...) Nesse particular, afirma a embargante que o auto de infração que deu origem à CDA n. 118415 revela-se nulo, notadamente porque não foi intimada a respeito da decisão proferida no bojo do processo administrativo. Aduziu, ainda, que o título executivo relacionado contém erros formais decorrentes da indicação incorreta do local da infração e do dispositivo legal que fundamentou a sanção aplicada.
Em linhas gerais, verifica-se do auto de infração correspondente que a pena de multa aplicada pelo órgão público decorreu de atividade regular de fiscalização do ente federado, o qual preencheu os requisitos legais e, principalmente, oportunizou o pleno exercício do direito de defesa pela embargante, de modo que não há evidências de que o seu direito de defesa tenha sido prejudicado na esfera administrativa.
Isso porque, a despeito das alegações em sentido contrário, tem-se que a embargante foi intimada a respeito da decisão proferida no processo administrativo. Como se vê do documento juntado pelo embargado no evento n. 21 (inf. 41), é inegável que a embargante teve ciência dos atos praticados na esfera administrativa, em especial sobre a decisão que indeferiu o cancelamento do auto de infração. Daí porque não há se falar em nulidade pela falta de conhecimento, sobretudo quando o conjunto probatório dos autos revela o contrário.
A par disso, denota-se da peças que compõem o procedimento administrativo que a embargante, de fato, promoveu publicidade em desacordo com a legislação municipal. E, ao contrário do que afirmou a embargante ao justificar o pedido de cancelamento da infração, em vistoria realizada no local meses após a autuação, foi constatado pelo órgão de fiscalização que a embargante mantinha a publicidade irregular. Nesse ponto, a embargante não trouxe provas de que efetivamente tenha regularizado referida situação a tempo e modo.
Além disso, melhor sorte não ampara a embargante ao alegar a nulidade do título executivo pela indicação incorreta do local da infração e do dispositivo legal infringido. Isso porque é certo que a embargante pôde se defender dos fatos que lhe foram...

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