Acórdão Nº 0312903-77.2016.8.24.0005 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 18-08-2022

Número do processo0312903-77.2016.8.24.0005
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0312903-77.2016.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: METALURGICA LUCCO LTDA (AUTOR) APELADO: PALLADIUM COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS EIRELI (RÉU)

RELATÓRIO

Metalúrgica Lucco Ltda. ajuizou pedido de falência contra Palladium Indústria e Comércio Ltda., com fundamento no artigo 94, inciso I, da Lei n. 11.101, de 9.2.2005, dizendo-se credora de dívida líquida (no importe total de R$70.261,17), materializada em 42 (quarenta e duas) duplicatas mercantis protestadas por falta de pagamento.

Efetuado o recolhimento das custas complementares, determinou-se a citação da requerida para oferecer contestação no prazo legal, cientificando-lhe sobre a possibilidade de depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios em igual lapso (evento 14).

As tentativas de citação da requerida foram malsucedidas (eventos 18, 25, 33, 58, 82 e 93) e, a requerimento da autora (evento 99), deferiu-se a citação por edital (evento 102). O edital de citação foi expedido (evento 104) e publicado no órgão oficial (evento 105) e em jornal de circulação diária da comarca (evento 107), sendo certificado o decurso do prazo legal assinado sem manifestação (evento 108) e nomeado curador especial para a representação dos interesses da requerida (evento 109).

A requerida, por intermédio da curadora especial designada, ofereceu contestação por negativa geral (evento 110), sobrevindo a impugnação (evento 113).

O representante do Ministério Público disse do desinteresse na causa, dando caráter formal à intervenção (evento 120) e, intimadas para a especificação da prova (evento 122), apenas a autora pronunciou-se afirmando não possuir outras provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 130 e 132).

Na sequência, o ilustre magistrado Rodrigo Coelho Rodrigues proferiu sentença nos seguintes termos (evento 134 dos autos de origem):

"Ante o exposto, JULGO EXTINTO o pedido de falência formulado por Metarlugica Lucco Ltda em face de Palladium Industria e Comercio Ltda, com base no art. 485, inciso IV, do CPC.Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Justifico a fixação neste patamar pelo fato de que a matéria é de baixa complexidade.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, promovendo-se a movimentação de caráter situacional correspondente (cód. 005.01), conforme Orientação CGJ n.º 11, de 15/5/2007, de modo a que o presente processo seja baixado junto ao SAJ/pg, tudo de acordo com o disposto nos arts. 261 a 265 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Antes, contudo, cumpra-se o disposto no Provimento n.º 08/2007 da Corregedoria-Geral da Justiça (Gecof).". (os grifos estão no texto original).

Insatisfeita, a autora interpôs apelação cível (evento 142) sustentando, em resumo, que: a) o pedido de falência está fundamentado no inciso I do artigo 94 da Lei n. 11.101, de 9.2.2005, tendo a petição inicial sido instruída com as cópias dos instrumentos de protesto; b) no pedido de falência baseado na impontualidade injustificada, basta a prova da impontualidade, não se exigindo a demonstração da insolvência do devedor; c) a lei de regência não condiciona a decretação da falência ao exaurimento de todos os meios colocados à disposição do credor para a satisfação do crédito, exigindo, apenas, a ocorrência de um dos fatos tipificados no artigo 94; d) apesar de os títulos terem sido protestados, a requerida nunca demonstrou o interesse em pagar o débito representado pelas duplicatas mercantis nem procedeu ao depósito elisivo; e) o princípio da preservação da empresa não pode servir de fundamento para impedir a decretação da quebra da requerida; f) a requerida não tem condições de manter o exercício de suas atividades empresariais e sua falência é mera questão de tempo; g) a fundamentação declinada na sentença hostilizada viola os dispositivos da lei de regência, estando em desarmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça; e h) em decorrência do inadimplemento, sem relevante razão de direito, de dívida líquida superior a 40 (quarenta) salários-mínimos, materializada em títulos executivos extrajudiciais protestados, a decretação da falência da requerida é de rigor.

Sem a apresentação de resposta (evento 149), os autos ascenderam a esta Corte, sendo encaminhados à douta Procuradoria-Gera de Justiça (evento 7 do recurso), que, por parecer exarado pela ilustre procuradora de justiça Monika Pabst, opinou pelo conhecimento e, no mérito, desprovimento do recurso (evento 10 do recurso).

Em seguida, os autos vieram para julgamento.

VOTO

O recurso impugna a sentença que julgou improcedente o pedido de decretação da falência da apelada, fundado na impontualidade injustificada (evento 134).

A Lei n. 11.101, de 9.2.2005, em...

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