Acórdão Nº 0312910-78.2017.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-02-2020

Número do processo0312910-78.2017.8.24.0023
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0312910-78.2017.8.24.0023

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANIFICAÇÃO EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DECORRENTE DE DISTÚRBIOS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

INSURGÊNCIA DA AUTORA.

AVENTADA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE COBERTURA SECURITÁRIA. PARCIAL ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DA INDENIZAÇÃO AOS SEGURADOS. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS E AÇÕES DE QUE DISPORIAM OS USUÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LAUDOS CARREADOS À EXORDIAL QUE INDUZEM À CONCLUSÃO DE QUE OS DANOS FORAM GERADOS POR ALTERAÇÃO DE TENSÃO ELÉTRICA. RÉ QUE JUNTOU AOS AUTOS RELATÓRIO DO SISTEMA INTEGRADO DE MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO (SIMO) REFERENTE À RESIDÊNCIA DE APENAS UM DOS DOIS SEGURADOS. PREJUÍZO, NEXO CAUSAL E CONDUTA IRREGULAR DA PRESTADORA DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA CONSTATADOS QUANTO AO OUTRO USUÁRIO DO SERVIÇO. PRETENSÃO RECURSAL ACOLHIDA NO TOCANTE A ESTE SEGURADO. SENTENÇA ALTERADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO EFETUADO PELA SEGURADORA. JUROS DE MORA QUE DEVEM FLUIR A PARTIR DA CITAÇÃO. NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0312910-78.2017.8.24.0023, da comarca da Capital (4ª Vara Cível) em que é Apelante Zurich Santander Brasil Seguros S.A. e Apelada Celesc Distribuição S.A.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença hostilizada e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de condenar a ré ao ressarcimento à autora do valor de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e, em consequência, redistribuir os ônus sucumbenciais. Custas legais.

O julgamento foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva, com voto, e dele participaram o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior e a Exmo. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.

Carlos Roberto da Silva

PRESIDENTE E RELATOR

RELATÓRIO

Zurich Santander Brasil Seguros S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença (p. 453-459) que, nos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada em face de Celesc Distribuição S.A., julgou improcedente o pedido inicial.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Zurich Santander Brasil Seguros S.A. ajuizou a presente Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos, em face de Celesc Distribuição S/A, ambas qualificadas.

Sustenta a autora que possui contrato de seguro firmado com Edson Zanchanelli e Júlio César Gabriel (apólices n. 1782419/668238 e 1490320/420582) e que os segurados sofreram danos em decorrência de oscilações de tensão na energia que alimenta suas unidades nos dias 29/01/2015 e 11/12/2012, o que, por consequência do contrato de seguro avençado, gerou o pagamento pela autora de indenização pelos danos causados em diversos eletrônicos (laudos técnicos juntados), somando-se o valor de R$ 5.070,00 (cinco mil e setenta reais), já deduzidos a franquia.

Diante disso, alegando estar sub-rogada no direito da credora originária, tendo em vista que o sinistro ocorreu por culpa única e exclusiva da concessionária, a autora requereu a procedência da ação, para o fim de obter reparação material quanto aos danos suportados. Indicou os fundamentos jurídicos do pedido, formulou os demais requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos (fls. 29/132).

Citada, a ré apresentou contestação (fls. 146/174), alegando preliminarmente a prescrição, a incompetência deste juízo, a inépcia da inicial e a litispendência/coisa julgada. No mérito, suscitou a inexistência de ocorrências de anormalidade nas datas dos sinistros, impugnando portanto o nexo de causalidade entre o fornecimento de energia e os danos sofridos pelos segurados. A par disso, requereu a improcedência da demanda.

Houve réplica (fls. 357/388).

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Zurich Santander Brasil Seguros S.a., em face de Celesc Distribuição S/A.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (p. 463-566) a demandante assevera que a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva e decorrente da teoria do risco da atividade, e afirma ter comprovado o dano e o repasse da indenização securitária aos segurados Edson Zanchanelli e Júlio César Gabriel, bem como o nexo causal entre os prejuízos suportados por estes e a prestação de serviço público.

Aduz ter colacionado por ocasião da exordial, laudos técnicos hábeis a comprovar os sinistros, enquanto que a recorrida nada trouxe a contrapor tais provas, deixando de se desincumbir do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II do Código de Processo Civil de 2015.

Embasada em tais argumentos e por entender ter logrado comprovar os fatos constitutivos de seu direito, postula a reforma da sentença para que os pedidos inaugurais sejam acolhidos.

Com as contrarrazões (p. 615-625), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inaugural deduzido em ação regressiva de indenização proposta por seguradora contra concessionária de serviço público responsável pelo fornecimento de energia elétrica.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da apelação interposta.

De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o novo Código de Processo Civil (10-10-2019 - p. 460), motivo pelo qual a referida norma norteará a presente decisão, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais), nos moldes do art. 1.046 do atual Código de Ritos.

Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que a apelante atua no ramo de seguros residenciais, os quais englobam a cobertura de danos em equipamentos eletrônicos de contratantes, bem como que a apelada é concessionária de serviço público responsável pela distribuição de energia elétrica nas localidades em que residem os segurados supostamente indenizados pela apelante.

A controvérsia, portanto, cinge-se à apuração da eventual responsabilidade da apelada quanto ao ressarcimento dos valores que teriam sido pagos por parte da insurgente aos segurados, decorrentes de danos supostamente advindos de falha na prestação dos serviços da fornecedora de energia elétrica, e sobre tal ponto, então, debruçar-se-á a presente decisão.

Adianta-se, desde já, que o apelo comporta parcial acolhimento.

I - Da responsabilidade da concessionária.

Como visto, a seguradora recorrente pretende o ressarcimento, por parte da fornecedora de energia elétrica, dos valores supostamente despendidos a título de cobertura securitária relativa a danos em equipamentos eletrônicos de consumidores usuários do serviço público.

É cediço que a responsabilidade das concessionárias prestadoras de serviço público por danos causados aos usuários é objetiva, haja vista o disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, segundo o qual:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

De outro lado, o Código Civil, em seu art. 786, prevê expressamente a possibilidade de sub-rogação do segurador nos direitos e ações de que disporia o segurado contra o causador do dano, tornando incontestável a viabilidade de propositura de demandas regressivas análogas à presente.

Nesse sentido, aliás, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DANO A EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...]

3. O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014). (AgInt no AREsp 1337558/GO. Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 7-2-2019)

Outrossim, importante mencionar que se trata de entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, por meio do enunciado da Súmula n. 188 que: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto...

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