Acórdão Nº 0312912-82.2016.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 28-04-2022

Número do processo0312912-82.2016.8.24.0023
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 0312912-82.2016.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: NTCONSULT TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, Ntconsult Tecnologia e Consultoria Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário da Fazenda do Município de Florianópolis.

Narra que, na execução do contrato de prestação de serviços junto à Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina - SEFAZ/SC, foi efetuada a retenção de ISS em favor do Município de Florianópolis, não obstante todos os serviços serem executados na cidade de Porto Alegre/RS, onde mantém sua sede e, ainda, declara e recolhe referido tributo. Nesse quadro, vindica, inclusive em sede de liminar, a concessão da segurança para que o impetrado se abstenha de fiscalizar, autuar ou lançar o ISS em razão dos serviços prestados para a SEFAZ/SC (Ev. 1, PET1 - 1G).

Postergou-se a análise da liminar para após as informações da autoridade coatora (Ev. 2 - 1G), a qual, notificada, apresentou manifestação (Ev. 15-17 - 1G).

Na sequência, o togado a quo afastou a prefacial de ilegitimidade passiva, e deferiu o pedido liminar (Ev. 21 - 1G).

Sem intervenção do Parquet, o magistrado a quo concedeu em definitivo a segurança almejada (Ev. 47 - 1G).

O lapso para interposição de recurso voluntário decorreu sem que houvesse insurgência das partes, e os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça em virtude da remessa oficial.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário (Ev. 14 - 2G).

Por derradeiro, houve a migração dos autos ao sistema Eproc (ev. 16 - 2G).

É o relatório.

VOTO

1. A remessa oficial deve ser conhecida (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).

2. A temática debatida no processado diz respeito à (i)legitimidade do Município de Florianópolis para proceder à cobrança do ISS em relação aos serviços prestados pela impetrante durante a execução de contrato firmado com a Secretaria da Fazenda Estadual.

O parecer do ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça empreendeu adequada análise da celeuma, bem retomando as considerações tecidas pelo togado de origem, de modo que, a fim de evitar repetições desnecessárias, reproduzo abaixo excerto que, com a devida vênia, adoto como razões de decidir:

A impetrante é sociedade empresária limitada, destinada à prestação de serviços de consultoria e tecnologia da informação, constituída em 20 de março de 2003. Os atos constitutivos foram registrados na cidade de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, sede do seu estabelecimento.

Em 4 de janeiro de 2016, a impetrante firmou contrato com a Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina - SEFAZ/SC, para a prestação de serviços de consultoria para o desenvolvimento de aplicativos móveis destinados à prestação de serviços públicos no âmbito da Administração Tributária do Estado de Santa Catarina.

No entanto, segundo a impetrante, a tomadora dos serviços procedeu a retenção do ISS em favor do Município de Florianópolis, não obstante executar todos os serviços decorrentes do contrato em Porto Alegre/RS, Município em que está sediada, e, respectivamente, declara e recolhe o ISS.

A Lei Complementar Federal n. 116/2003, que "Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal", prevê, no art. 3º, como regra, que "O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador".

O art. 3º, no entanto, contém hipóteses que excepcionam a regra, elencando serviços em relação aos quais o imposto será devido em local diverso do estabelecimento prestador.

Os serviços prestados pela impetrante encontram-se especificados no item 1.1 do Apêndice A - Descrição dos Serviços - Escopo Geral dos Serviços do Contrato de Serviços de Consultoria n. 001/2016, firmado entre a impetrante e a Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina - SEFAZ/SC, quais sejam: "[...] fornecimento de serviços de consultoria para o desenvolvimento de aplicativos móveis para a prestação de serviços públicos no âmbito da administração tributária, para cidadãos, contribuintes, contabilistas e servidores públicos, englobando instalação, suporte técnico, manutenção e garantia de atualização legal e tecnológica do software e dos serviços de configuração, assim como serviços de treinamento e de transferência de conhecimentos e tecnologia relacionados ao desenvolvimento das aplicações" (fl. 59).

Em relação ao quantitativo dos serviços, constam a entrega, pela impetrante, de "aplicativo cidadão; aplicativo contribuinte ou contabilista; aplicativo fiscal; suporte técnico; manutenção; garantia de atualização legal e tecnologia do software e dos serviços de configuração; serviço de treinamento; e serviço de transferência de conhecimentos e tecnologia" (fls. 59-60 e 78).

Tais...

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