Acórdão Nº 0312929-55.2015.8.24.0023 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 31-08-2021

Número do processo0312929-55.2015.8.24.0023
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0312929-55.2015.8.24.0023/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) RECORRIDO: ROSA KIETZ CARLOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV contra a sentença anexada no evento 20, da lavra da juíza Andresa Bernardo, que julgou procedentes os pedidos contra ele formulados, sustentando, em síntese, que a autora não faz jus à paridade, em razão do benefício de pensão por morte ter sido concedido após a EC 41/03, e não preencher as condições previstas no artigo 3º, da EC n.º 47/2005. Requer a reforma do julgado.

Contrarrazões anexadas no evento 31.

O reclamo merece acolhimento.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar o tema previsto no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 07 (processo paradigma n. 0329745- 15.2015.8.24.0023), firmou a seguinte tese:

Nos termos do que autoriza o § 2º do art. 42 da Constituição Federal de 1988, as pensões por morte de servidores militares estaduais (policiais e bombeiros) podem ter regras de integralidade e paridade distintas das referentes aos servidores civis, desde que na Unidade da Federação seja editada 'lei específica' para tanto.

No Estado de Santa Catarina não há 'lei específica' a respeito e sim normas que determinam aplicação genérica da legislação do regime próprio de previdência social.

Assim, enquanto não for editada 'lei específica', as pensões por morte de servidores militares deste Estado, falecidos após a Emenda Constitucional n. 41/2003, regulam-se pelos §§ 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal de 1988 e, por conseguinte, para terem paridade com a remuneração dos servidores militares em atividade, deverão observar as regras de transição do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, em obediência ao estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.580/RJ, com repercussão geral (Tema n. 396).

Compulsando os autos, verifica-se que o instituidor do benefício, João Maria Carlos, faleceu em 09.06.2009 (INFO6-EV1), ou seja, em data posterior à Emenda Constitucional n.º 41/2003, de modo que, para que seja reconhecido o direito à paridade com a remuneração dos servidores militares em atividade, devem ser preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos de transição previstos no artigo 3º, da Emenda Constitucional n.º 47/2005:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º,...

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