Acórdão Nº 0312940-31.2017.8.24.0018 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 21-07-2021

Número do processo0312940-31.2017.8.24.0018
Data21 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 0312940-31.2017.8.24.0018/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES

RECORRENTE: LUIZ JENUIR GONCALVES (AUTOR) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Recursos Inominados interpostos com o objetivo de ver reformada a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Luiz Jenuir Gonçalves em desfavor do Município de Chapecó, condenando-o ao pagamento de adicional de periculosidade em 30% (trinta por cento) sobre o salário base, apenas no período imprescrito em que laborou na "FASC, no Posto de Saúde do CAIC, no CRAS/CEU Efapi, na Secretaria Municipal de Saúde e no Centro de Eventos", com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário.

Desde logo, vale dizer que a matéria não é nova e já foi submetida a esta Turma Recursal para análise em mais de uma oportunidade. Tem-se, na hipótese, que a parte autora, ocupante do cargo de vigia do Município de Chapecó, pleiteia a percepção de adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) durante todo o período laborado.

Nessa direção, estabelece o art. 66 da Lei Complementar Municipal n. 130/2001, verbis:

Art. 66 O servidor público municipal que executar, com habitualidade, atividades em locais considerados insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fará jus, respectivamente, a um adicional de insalubridade, calculado sobre o valor correspondente a 170,0000 UFRM (cento e setenta Unidades Fiscais de Referência Municipal), ou de periculosidade, calculado sobre o vencimento básico de seu cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 343/2009)

§ 1º O servidor que fizer jus aos dois adicionais deverá optar por um deles, sendo vedada a percepção cumulativa dos mesmos.

§ 2º O direito ao adicional de periculosidade e insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

§ 3º Os percentuais de cada adicional, com a definição dos níveis de gradação da periculosidade ou insalubridade, serão os constantes de laudo pericial, elaborado por profissionais habilitados para tanto.

O Decreto Municipal n. 11.708/2003, que regulamenta a concessão de adicional de insalubridade e periculosidade aos servidores municipais, prevê, respectivamente:

Art. 2º Para efeitos do presente Decreto, considera-se:

[...] II - periculosidade: as atividades ou operações que, por sua natureza ou métodos de trabalho...

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