Acórdão Nº 0312948-94.2016.8.24.0033 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-11-2021
Número do processo | 0312948-94.2016.8.24.0033 |
Data | 16 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0312948-94.2016.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
APELANTE: INSTITUTO ESPACO CLIN DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA (RÉU) ADVOGADO: JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) APELANTE: REGINA DA COSTA FAVARIN (RÉU) ADVOGADO: JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) APELADO: ADILSON JOAQUIM DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO: ADILSON JOAQUIM DO NASCIMENTO (OAB SC006779) ADVOGADO: ANA PAULA DO NASCIMENTO BORGES (OAB SC028791) APELADO: MARIA VILMA PEREIRA DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO: ANA PAULA DO NASCIMENTO BORGES (OAB SC028791) ADVOGADO: ADILSON JOAQUIM DO NASCIMENTO (OAB SC006779)
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Da ação de cobrança de alugueres e encargos da locação
Adilson Joaquim do Nascimento e Maria Vilma Pereira do Nascimento ajuizaram a presente ação de cobrança de aluguel e acessórios em desfavor de Instituto Espaço Clin Diagnóstico por Imagem Ltda. e Regina da Costa Favarin, todos qualificados, na qual objetivam, em síntese, a cobrança dos valores de alugueres e encargos locatícios em atraso decorrentes de contrato de locação firmado entre as partes, bem como a percepção de indenização por danos materiais e morais.
Alegaram os autores, em suma, que: a) em 03/01/2011, as partes firmaram contrato de locação comercial/residencial por prazo determinado (01/02/2012 a 01/02/2017), em relação ao imóvel situado na Rua Herculano Correa, n. 101, Centro, Itajaí/SC, figurando o primeiro requerido como locatário e a segunda requerida como fiadora; b) o valor da locação foi pactuado em R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), posteriormente reajustado para R$ 5.355,00 (cinco mil, trezentos e cinquenta e cinco reais), além dos acessórios locatícios; c) os requeridos se encontram em situação de inadimplência quanto aos aluguéis desde 10/09/2016; d) o inquilino realizou obras no imóvel, sem autorização expressa dos locadores, devendo correr às suas expensas as despesas com o desfazimento e/ou reparos necessários; e) tentaram solucionar o impasse extrajudicialmente, sem êxito.
O pedido de tutela provisória foi relegado para momento posterior ao contraditório (fl. 55). Contra essa decisão, houve pedido de reconsideração, sendo a mesma mantida (fl. 58).
Citados, os réus apresentaram contestação às fls. 81-87, arguindo, em sede preliminar, inépcia da inicial e incorreção do valor atribuído à causa. No mérito, por seu turno, rechaçaram a pretensão inaugural ao argumento de que os valores foram quitados. Aduziram que o locatário encerrou suas atividades empresariais, em virtude da grave crise econômico-financeira enfrentada. Afirmaram que as partes pactuaram a entrega consensual do imóvel, sendo a mora purgada. Sustentaram que os locadores passaram a exigir inúmeras reformas no imóvel, inclusive caprichos que não constavam do pactuado. Expuseram que tais entraves criados impossibilitaram a entrega das chaves, motivo pelo qual propuseram ação consignatória de chaves. Impugnaram os valores cobrados. Defenderam a inexistência de dano moral indenizável. Ao final, requereram a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com as cominações de estilo.
Houve réplica (fls. 130-135).
Foi deferida a tramitação prioritária do processo, com base no art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2013) (fl. 140).
Designada a realização de prova pericial (fl. 141), a parte autora peticionou informando a desistência da produção da referida prova e, consequentemente, dos pedidos das alíneas "e" e "f" da petição inicial (fl. 155).
A parte ré não concordou com a desistência do pedido da alínea "f" (fls. 164-165).
Da ação de consignação em pagamento
Trata-se de ação de consignação de pagamento proposta por Instituto Espaço Clin Diagnóstico por Imagem Ltda. ME em desfavor de Adilson Joaquim do Nascimento e Maria Vilma Pereira do Nascimento, qualificados nos autos, alegando, em suma, que firmou com os réus contrato de locação comercial pelo prazo de 01-2-2012 a 01-2-2017 e que antes do término do contrato, em razão de dificuldades financeiras, não conseguiu efetuar o pagamento dos alugueres.
Sustentou que, ao requerer a entrega das chaves, os réus/locadores exigiram reformas no imóvel e que mesmo após o término das reformas os réus não tiveram interesse em receber as chaves, exigindo novas reformas no imóvel, razão pela qual ajuizou a presente ação para consignar as chaves do imóvel.
Na fl. 55 foi autorizada a consignação das chaves do imóvel em juízo.
Citados, os réus apresentaram contestação (fls. 63-64) alegando, em suma, que mesmo após a desocupação do imóvel restaram em aberto os pagamentos referentes aos encargos locatícios (taxa de lixo, IPTU, energia), os quais estão sendo cobrados na ação em apenso. Requereram a improcedência do pedido formulado na inicial e a condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Réplica nas fls. 70-71.
Sobreveio sentença una (ev78), a qual julgou as lides nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento...
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
APELANTE: INSTITUTO ESPACO CLIN DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA (RÉU) ADVOGADO: JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) APELANTE: REGINA DA COSTA FAVARIN (RÉU) ADVOGADO: JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) APELADO: ADILSON JOAQUIM DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO: ADILSON JOAQUIM DO NASCIMENTO (OAB SC006779) ADVOGADO: ANA PAULA DO NASCIMENTO BORGES (OAB SC028791) APELADO: MARIA VILMA PEREIRA DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO: ANA PAULA DO NASCIMENTO BORGES (OAB SC028791) ADVOGADO: ADILSON JOAQUIM DO NASCIMENTO (OAB SC006779)
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Da ação de cobrança de alugueres e encargos da locação
Adilson Joaquim do Nascimento e Maria Vilma Pereira do Nascimento ajuizaram a presente ação de cobrança de aluguel e acessórios em desfavor de Instituto Espaço Clin Diagnóstico por Imagem Ltda. e Regina da Costa Favarin, todos qualificados, na qual objetivam, em síntese, a cobrança dos valores de alugueres e encargos locatícios em atraso decorrentes de contrato de locação firmado entre as partes, bem como a percepção de indenização por danos materiais e morais.
Alegaram os autores, em suma, que: a) em 03/01/2011, as partes firmaram contrato de locação comercial/residencial por prazo determinado (01/02/2012 a 01/02/2017), em relação ao imóvel situado na Rua Herculano Correa, n. 101, Centro, Itajaí/SC, figurando o primeiro requerido como locatário e a segunda requerida como fiadora; b) o valor da locação foi pactuado em R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), posteriormente reajustado para R$ 5.355,00 (cinco mil, trezentos e cinquenta e cinco reais), além dos acessórios locatícios; c) os requeridos se encontram em situação de inadimplência quanto aos aluguéis desde 10/09/2016; d) o inquilino realizou obras no imóvel, sem autorização expressa dos locadores, devendo correr às suas expensas as despesas com o desfazimento e/ou reparos necessários; e) tentaram solucionar o impasse extrajudicialmente, sem êxito.
O pedido de tutela provisória foi relegado para momento posterior ao contraditório (fl. 55). Contra essa decisão, houve pedido de reconsideração, sendo a mesma mantida (fl. 58).
Citados, os réus apresentaram contestação às fls. 81-87, arguindo, em sede preliminar, inépcia da inicial e incorreção do valor atribuído à causa. No mérito, por seu turno, rechaçaram a pretensão inaugural ao argumento de que os valores foram quitados. Aduziram que o locatário encerrou suas atividades empresariais, em virtude da grave crise econômico-financeira enfrentada. Afirmaram que as partes pactuaram a entrega consensual do imóvel, sendo a mora purgada. Sustentaram que os locadores passaram a exigir inúmeras reformas no imóvel, inclusive caprichos que não constavam do pactuado. Expuseram que tais entraves criados impossibilitaram a entrega das chaves, motivo pelo qual propuseram ação consignatória de chaves. Impugnaram os valores cobrados. Defenderam a inexistência de dano moral indenizável. Ao final, requereram a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com as cominações de estilo.
Houve réplica (fls. 130-135).
Foi deferida a tramitação prioritária do processo, com base no art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2013) (fl. 140).
Designada a realização de prova pericial (fl. 141), a parte autora peticionou informando a desistência da produção da referida prova e, consequentemente, dos pedidos das alíneas "e" e "f" da petição inicial (fl. 155).
A parte ré não concordou com a desistência do pedido da alínea "f" (fls. 164-165).
Da ação de consignação em pagamento
Trata-se de ação de consignação de pagamento proposta por Instituto Espaço Clin Diagnóstico por Imagem Ltda. ME em desfavor de Adilson Joaquim do Nascimento e Maria Vilma Pereira do Nascimento, qualificados nos autos, alegando, em suma, que firmou com os réus contrato de locação comercial pelo prazo de 01-2-2012 a 01-2-2017 e que antes do término do contrato, em razão de dificuldades financeiras, não conseguiu efetuar o pagamento dos alugueres.
Sustentou que, ao requerer a entrega das chaves, os réus/locadores exigiram reformas no imóvel e que mesmo após o término das reformas os réus não tiveram interesse em receber as chaves, exigindo novas reformas no imóvel, razão pela qual ajuizou a presente ação para consignar as chaves do imóvel.
Na fl. 55 foi autorizada a consignação das chaves do imóvel em juízo.
Citados, os réus apresentaram contestação (fls. 63-64) alegando, em suma, que mesmo após a desocupação do imóvel restaram em aberto os pagamentos referentes aos encargos locatícios (taxa de lixo, IPTU, energia), os quais estão sendo cobrados na ação em apenso. Requereram a improcedência do pedido formulado na inicial e a condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Réplica nas fls. 70-71.
Sobreveio sentença una (ev78), a qual julgou as lides nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento...
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