Acórdão Nº 0312951-26.2018.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Público, 24-08-2021
Número do processo | 0312951-26.2018.8.24.0018 |
Data | 24 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0312951-26.2018.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: MARCIA BRANCALIONE SLOTNICKI (AUTOR)
RELATÓRIO
Na Comarca de Chapecó, Márcia Brancalione Slotnicki ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que, em virtude das suas atividades cotidianas, especialmente pelo desempenho de elevado esforço físico repetitivo, passou a apresentar problemas de ordem ortopédica nos membros superiores, ao que se diagnosticou lesão por esforço repetitivo; que houve expedição da Comunicação de Acidente de Trabalho em 06.02.2014; que requereu o auxílio-acidente na esfera administrativa, mas ele foi indeferido; que, todavia, em decorrência do agravamento da moléstia, encontra-se incapacitada para o exercício de suas funções, razão pela qual requereu a concessão do benefício auxílio-acidente.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual de agir, frente à inexistência de requerimento do benefício na esfera administrativa. No mérito, disse que não é devido qualquer benefício porque, de acordo com a perícia técnica, a autora não está incapacitada temporária ou definitivamente para o trabalho; que o benefício acidentário somente será devido se a perícia médica constatar a redução da capacidade laborativa da segurada.
Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.
Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.
Sentenciando, o digno Magistrado julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-acidente a partir da sentença, ressalvando, contudo, eventual passivo a ser decidido no julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 862). Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ).
Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram acolhidos para fixar o marco inicial do auxílio-acidente a partir do dia do requerimento administrativo (06.08.2018).
O INSS apelou sustentando que o marco inicial do benefício deve ser fixado a contar da realização da perícia judicial, pois não há nos autos qualquer documento ou comprovação por parte da perícia de que a lesão estava consolidada quando da realização do requerimento administrativo.
Após o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Do auxílio-acidente
O benefício do auxílio-acidente pleiteado pela demandante está previsto no art. 86 e seus parágrafos, da Lei Federal n. 8.213, de 24/07/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação dada pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97. Rezam esses dispositivos:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
"§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
"§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
"§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
"§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Essas disposições foram regulamentadas pelo art. 104, do Decreto Federal n. 3.048/99, que regulamentou a Lei n. 8.213/91, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001, e assim dispõe:
"Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao...
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: MARCIA BRANCALIONE SLOTNICKI (AUTOR)
RELATÓRIO
Na Comarca de Chapecó, Márcia Brancalione Slotnicki ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que, em virtude das suas atividades cotidianas, especialmente pelo desempenho de elevado esforço físico repetitivo, passou a apresentar problemas de ordem ortopédica nos membros superiores, ao que se diagnosticou lesão por esforço repetitivo; que houve expedição da Comunicação de Acidente de Trabalho em 06.02.2014; que requereu o auxílio-acidente na esfera administrativa, mas ele foi indeferido; que, todavia, em decorrência do agravamento da moléstia, encontra-se incapacitada para o exercício de suas funções, razão pela qual requereu a concessão do benefício auxílio-acidente.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual de agir, frente à inexistência de requerimento do benefício na esfera administrativa. No mérito, disse que não é devido qualquer benefício porque, de acordo com a perícia técnica, a autora não está incapacitada temporária ou definitivamente para o trabalho; que o benefício acidentário somente será devido se a perícia médica constatar a redução da capacidade laborativa da segurada.
Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.
Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.
Sentenciando, o digno Magistrado julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-acidente a partir da sentença, ressalvando, contudo, eventual passivo a ser decidido no julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 862). Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ).
Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram acolhidos para fixar o marco inicial do auxílio-acidente a partir do dia do requerimento administrativo (06.08.2018).
O INSS apelou sustentando que o marco inicial do benefício deve ser fixado a contar da realização da perícia judicial, pois não há nos autos qualquer documento ou comprovação por parte da perícia de que a lesão estava consolidada quando da realização do requerimento administrativo.
Após o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Do auxílio-acidente
O benefício do auxílio-acidente pleiteado pela demandante está previsto no art. 86 e seus parágrafos, da Lei Federal n. 8.213, de 24/07/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação dada pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97. Rezam esses dispositivos:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
"§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
"§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
"§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
"§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Essas disposições foram regulamentadas pelo art. 104, do Decreto Federal n. 3.048/99, que regulamentou a Lei n. 8.213/91, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001, e assim dispõe:
"Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao...
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