Acórdão Nº 0312953-93.2018.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Público, 27-02-2020
Número do processo | 0312953-93.2018.8.24.0018 |
Data | 27 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Chapecó |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Cível n. 0312953-93.2018.8.24.0018, de Chapecó
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira
ACIDENTE DO TRABALHO – AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE – CASSAÇÃO ADMINISTRATIVA – VIABILIDADE – RESGUARDO, PORÉM, DO DIREITO A NOVA POSTULAÇÃO JUDICIAL.
1. O auxílio-doença é prestação transitória. Se um dado momento há incapacidade, projeta-se que ela ficará superada ou, constando-se adiante que é definitiva, será sucedida por aposentadoria (se integral a inaptidão) ou auxílio-acidente (se parcial).
2. É correto que o INSS mantenha vigilância quanto à evolução do quadro de saúde, tanto para cessar qualquer pagamento, quanto para outorgar o novo benefício adequado.
3. Há coisa julgada resultante da sentença de procedência em ação acidentária; mas ela – como de resto quanto a qualquer provimento – é rebus sic stantibus. O provimento tem em mira uma situação de fato. Se ela mudar, a força da coisa julgada fica prejudicada. Por isso um benefício deferido judicialmente pode, havida circunstância nova, ser revisto pela Administração.
4. Situação em que, cassado o benefício concedido judicialmente por decisão administrativa posterior, é admissível nova demanda que procure a restauração.
5. Sentença, pela qual se extinguiu a segunda demanda sob argumento de coisa julgada, desconstituída.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0312953-93.2018.8.24.0018, da comarca de Chapecó - 1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trabalho e Registros Públicos em que é Apelante Nelci Terezinha Jabonski Reimundo e Apelado o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para determinar que o processo retome o seu curso. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Denise de Souza Luiz Francoski e Vilson Fontana.
Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020.
Desembargador Hélio do Valle Pereira
Presidente e relator
RELATÓRIO
Nelci Terezinha Jabonski apresenta recurso em relação à sentença que indeferiu a inicial sob o fundamento de que lhe faltava interesse processual.
Relata que embora tenha recebido provimento judicial favorável em outra demanda (auxílio-doença), o benefício foi cessado administrativamente sem que lhe fosse oportunizado o encaminhamento ao programa de reabilitação profissional ou a tratamento para reversão do quadro. Em razão disso, sustenta que requereu administrativamente a concessão de novo benefício previdenciário, o qual igualmente fora indeferido sob a alegação de ausência de incapacidade laborativa.
Defende, ademais, que a presente demanda não se limita a discutir o conteúdo da decisão judicial transitada em julgado, pois remanesce a análise da concessão do benefício a partir do requerimento administrativo. Argumenta, em vista disso, ser imprescindível a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que haja o regular andamento do processo.
Houve contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse no feito.
VOTO
1. Em alusão ao paralelismo das formas, o sentenciante extinguiu prematuramente o processo por ausência de interesse processual.
A postulação recursal veio com o objetivo de ser desconstituída a sentença, determinando-se a retomada da marcha processual.
Anoto que dentro da sistemática de revisão de benefícios previdenciários existem previsões específicas que imputam à autarquia o direito de convocar os beneficiários para nova perícia médica. A regra não exclui segurados em gozo de benefícios decorrentes de acidente de trabalho, haja vista que nesses casos há a premência de se “avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para sua concessão” (art. 71, caput, da lei 8.212/1991).
A disposição converge com a Lei 13.457/2017, que incluiu o § 10 do art. 60 ao Plano de Benefícios da Previdência Social:
O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO