Acórdão Nº 0312954-11.2018.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 03-11-2022

Número do processo0312954-11.2018.8.24.0008
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0312954-11.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) APELADO: JC COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Larissa da Silva Modas ME ajuizou "ação ordinária de revisão de contrato(s) bancário(s), cumulada com pedido de repetição de indébito/compensação de dívida e pedido de tutela antecipada" contra Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí - VIACREDI sob a alegação de que mantém a conta corrente n. 9010408, nela sendo pactuado limite de crédito do tipo cheque especial e realizadas renegociações e financiamentos; em razão da exigência de encargos abusivos, pleiteou a: a) tutela de urgência para o fim de impedir a inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e autorizar o depósito em juízo dos valores incontroversos e; b) revisão da relação contratual.

A tutela de urgência foi deferida (evento 5) e, irresignada, a requerida interpôs recurso de agravo de instrumento (evento 14), que foi provido em parte pela Câmara para afastar a imposição da multa diária (evento 21).

A requerida apresentou contestação (evento 12), que foi impugnada (evento 19). Na sequência, a digna magistrada Cíntia Gonçalves Costi proferiu sentença (evento 25), o que fez nos seguintes termos:

"Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial e, diante da revisão do contrato declarar: a) a manutenção da taxa de juros pactuada; b) o afastamento da capitalização dos juros; c) afastada a incidência de comissão de permanência em relação a todos os contratos, sendo autorizada, por corolário, a cobrança de juros remuneratórios e dos encargos moratórios (multa contratual, juros moratórios e correção monetária), desde que pactuados; d) o afastamento dos encargos moratórios; e) deferir o pedido de repetição de indébito na forma simples.

Por consequência, julgo extinto o incidente na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca condeno as partes litigantes ao pagamento das despesas processuais na ordem de 1/3 para a parte autora e 2/3 para a parte ré.

Condeno, ainda, as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a proporção antes estabelecida.".

Os embargos de declaração opostos pela requerida (evento 29) foram rejeitados (evento 44).

Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação cível (evento 53) argumentando com a: a) incompetência territorial em razão do que foi previsto na cláusula de eleição de foro; b) não incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor; c) existência de omissão na sentença no tocante à identificação dos contratos revisados e de contradição em relação ao afastamento da capitalização dos juros; d) legalidade da capitalização dos juros; e) inexistência do pacto e da cobrança da comissão de permanência; f) impossibilidade da repetição do indébito e; g) necessidade da imposição do ônus da sucumbência à autora, com exclusividade.

A apelada, embora intimada (evento 55), não ofereceu resposta (evento 57), e os autos vieram a esta Corte, sendo distribuídos para a Primeira Câmara de Direito Comercial, sob a relatoria do desembargador Luiz Zanelato, que determinou a sua redistribuição para esta Câmara e para este relator, por prevenção (evento 7 do eprov2g), vindo conclusos.

VOTO

A arguição de incompetência territorial do juízo de Blumenau merece ser de pronto rejeitada. Afinal, embora as partes tenham eleito o foro do domicílio da apelada "(...) para dirimir quaisquer questões resultantes (...)" da relação contratual (cláusula n. 17, fl. 3 da "Informação 23", evento 12), esta optou pelo foro da sede da apelante (Art. 1º, alínea "b", "Procuração 17", evento 12), não subsistindo o menor interesse na impugnação da escolha da apelada se inexiste prejuízo à defesa e se a parte a quem interessava a observância da cláusula de eleição de foro renunciou ao direito nela contido. A propósito, na Corte, assim já se decidiu:

"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO ESTIPULADO NO TÍTULO EXECUTIVO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DOS DEVEDORES/APELANTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CIRCUNSTÂNCIA QUE FACILITA O ACESSO À DEFESA E TORNA MENOS ONEROSA A EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. (...)" (apelação cível n. 0300315-08.2018.8.24.0057/SC, Quarta Câmara de Direito Comercial, relatora a desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 24.8.2021).

A ação de revisão fez referência ao contrato de abertura de crédito do tipo cheque especial da conta corrente n. 9010408 e aos "refinanciamentos" do seu saldo devedor, em que teria havido a exigência de encargos abusivos.

A petição inicial veio acompanhada dos extratos de movimentação da conta corrente n. 9010408, em que se verifica a existência e a utilização do limite de crédito do tipo cheque especial (note-se os lançamentos a débito sob a rubrica "Juros Lim. Crd.", "Informação 5", evento 1).

A apelante, por sua vez, exibiu cópia dos seguintes pactos celebrados pelas partes:

1) o "termo de adesão ao contrato de limite de crédito simplificado em conta corrente" n. 534776, firmado no dia 11.4.2017 (no valor de R$2.000,00), com...

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