Acórdão Nº 0312966-29.2017.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Público, 14-12-2021

Número do processo0312966-29.2017.8.24.0018
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0312966-29.2017.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0312966-29.2017.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: ROSIMAR DE FATIMA JABONSKI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que, na ação acidentária, em que também é parte Rosimar de Fatima Jabonski, julgou procedente o pedido formulado na exordial para condenar o réu à concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho à parte autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, tendo como DIB o dia 02/09/2017.

O ente ancilar insurge-se, pugnando pela reforma in totum da sentença, para tanto sustentou inicialmente que é competente a Justiça Federal para julgar o presente feito em razão de a patologia apresentada pela autora não guardar qualquer relação com o trabalho, não se podendo presumir que a natureza da ação é acidentária.

No mérito, aduz que não há prova de nexo causal entre as atividades laborais da parte autora e a alegada incapacidade, bem como, que os últimos benefícios concedidos foram de natureza previdenciária e não acidentária, razão pela qual, menciona que não é devido o benefício de auxílio-doença acidentário.

Menciona que houve equívoco na DIB fixada na sentença e que deve ser observada a data prevista pelo perito judicial e aponta que considerando-se como termo inicial tal data a parte autora não detém qualidade de segurada, vez que não verte adequadamente contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, perdendo, pois, sua qualidade de segurada em 15/11/2018.

Por fim, requer que seja fixada a DCB em 120 dias contados da data da implantação/reativação do benefício, assegurando-se, dessa forma, prazo necessário e suficiente para oportunizar eventual apresentação de pedido de prorrogação.

Contrarrazões juntadas a contento (Evento 94).

Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).

É a síntese do essencial.

VOTO

O recurso é adequado e tempestivo, pelo que deve ser conhecido.

Preliminarmente, com relação à competência da Justiça Federal para julgar o presente feito, tem-se que os benefícios previdenciários podem ser concedidos nas modalidades comum ou acidentária, a depender da origem das patologias incapacitantes, sendo os benefícios acidentários deferidos quando a patologia decorrer da atividade laboral desempenhada.

Já as causas puramente previdenciárias são de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

A competência do feito é estabelecida através do pedido e da causa de pedir, sendo que a pretensão formulada na inicial é que definirá qual Justiça será competente para o julgamento.

No presente caso, a autora se manifestou nos seguintes termos (Evento 1, Petição 1):

IV - REQUERIMENTO

ISSO POSTO, requer:

A citação do réu, para tomar conhecimento dos termos e contestar se quiser e ao final será julgada procedente a ação com:

1) A condenação do INSS a:

a) Restabelecer a autora o benefício do auxilio - Doença, (NB 6023047703), em caráter acidentário, até perícia administrativa, onde reste garantido ao autor a ampla defesa e o contraditório e manter até o completo restabelecimento da autora ou conceder-lhe o benefício da aposentadoria por invalidez, ou auxílio acidente se for o caso.

b) Determinar através de ordem judicial que impeça o réu de promover a suspensão do pagamento do benefício (NB 6023047703), sem a realização de prévia perícia médica com todas as garantias, inclusive após realização de exames especializados.

c) Pagar as parcelas pretéritas desde quando cessado o auxílio-doença, isto é em 17/09/2017, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;

[...]

A parte autora também narra que adquiriu as patologias em razão do labor, conforme infere-se:

II - DA DOENÇA LABORAL

1 - A autora iniciou seu trabalho na empresa BONDIO ALIMENTOS LTDA, em 08/08/2005, onde exerceu a função de Auxiliar de produção conforme resta comprovado mediante carteira de trabalho em anexo.

2 - Durante o vínculo, a autora exerceu a sua atividade, desempenhando diversos esforços físicos, pois trabalhava no setor de evisceração de moelas, sendo que ficava muito tempo em pé em muitas vezes encurvada para melhor desempenhar sua função. Ao constatar a doença na coluna a autora foi transferida para a lavanderia da empresa, onde passou a exercer atividades como limpar banheiros, pisos, paredes, tetos, dentre outras atividades que comportam essa função.

3- Por conta do demasiado esforço físico após avaliação médica a autora foi diagnosticada com discopatia degenerativa, com protusões discais C4-C5-C6, com destaque para abaulamento discal posterior difuso C6- C7, em contato com as raízes fominais de C7, necessitando inclusive para alívio de seu sofrimento ingerir medicamentos como Mioflas, Depalgem, Pregabalina, Ciclobenzaprina, conforme resta comprovado mediante exames e receitas médicas em anexo.

Do que se conclui que os pedidos formulados pela parte autora sustentam o caráter acidentário dos benefícios pleiteados, sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência deve ser determinada com base na causa de pedir e no pedido, ainda que a perícia judicial tenha afirmado categoricamente que não se trata de acidente de trabalho.

Coleciona-se a ementa do julgado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO COMUM AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT