Acórdão Nº 0312991-95.2015.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 13-04-2023

Número do processo0312991-95.2015.8.24.0023
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0312991-95.2015.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO


APELANTE: ERICO JUCEMAR DA SILVA APELANTE: DIOGO JUCEMAR DA SILVA APELANTE: MANUELA CAVALLAZZI APELADO: ALEXANDRE SILVESTRE DE FARIA LUZ


RELATÓRIO


Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Erico Jucemar da Silva, Manuela Cavallazzi e Diogo Jucemar da Silva, ajuizaram "Ação Monitória" em face de Alexandre Silvestre de Faria Luz. Na peça, argumentam que em janeiro de 2012 as partes realizaram um contrato verbal de mútuo no valor de R$ 76.582,00, com vencimento em 90 dias. Narram que desse empréstimo o requerido pagou apenas R$ 4.500,00. Assim, tendo em vista o vencimento deste mútuo a mais de 37 meses, e a falta de pagamento do mesmo, vieram por meio desta ação monitória pleitear restituição. Apresentaram o valor atualizado do débito e documentos.
Devidamente citado (fl. 47), o réu apresentou embargos à monitória (fls. 49/60). Preliminarmente, pugnou pela suspensão da eficácia do mandado inicial. Asseverou que o rito da monitória não era devido para o caso e, nesse sentido, o processo deveria ser extinto. No mérito sustentou que, em que pese os autores terem lhe repassado a quantia narrada, este valor não tinha o objetivo de cumprir um contrato de mútuo financeiro, mas, sim, uma aplicação em investimentos de alto risco envolvendo compra de resinas. Juntou documentos.
Em decisão interlocutória, este juízo sustentou que o rito da monitória para a situação controversa era cabível (fl. 81) e requereu às partes a apresentação de pedidos de prova que pretendiam produzir.
Irresignado com a última decisão, o réu interpôs agravo retido (fl. 84).
As partes, pugnaram por prova oral, apresentaram rol de testemunhas (fl. 92/94). Os autores atravessaram contrarrazões ao agravo (fl. 97/103).
Em outra decisão incidental, as provas testemunhais foram deferidas.
Restou designada a data para a realização da audiência de instrução.
Na instrução foram ouvidos os autores (Erico Jucemar da Silva), o réu (Alexandre Silvestre de Farias), uma testemunha arrolada pelos requerentes (Diogo da Silva Pedro) e um informante trazido pelo requerido (Roni Mansur Rocco).
Por derradeiro, as partes apresentaram razões finais (fls. 127/141).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
O dispositivo da decisão restou assim redigido:
Destarte, em face ao todo exposto, ACOLHO os embargos monitórios opostos por Alexandre Silvestre de Faria Luz em face de Erico Jucemar da Silva, Manuela Cavallazzi e Diogo Jucemar da Silva e, em consequência disso, INDEFIRO os pedidos propugnandos na inicial.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da causa, em conformidade com os termos do art. 85, § 2º, CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as demais formalidades legais e administrativas, não havendo pendências, arquivem-se.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso (evento 83, APELAÇÃO76, autos de origem) sustentando, em apertada síntese, que, diferentemente do que alega a parte recorrida, o acordo verbal realizado se tratou, em verdade, de um contrato de mútuo, e não de um aporte financeiro, por meio de terceiro, em operação de risco.
As contrarrazões ao apelo foram oferecidas (evento 87, PET81, autos de origem).
Vieram conclusos.
Este é o relatório

VOTO


O recurso, adianto, deve ser provido.
À frente, ratifica-se que o cerne da presente demanda versa sobre qual seria a modalidade do contrato celebrado entre os litigantes; a parte autora afirma ter celebrado um contrato...

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