Acórdão Nº 0312995-68.2016.8.24.0033 do Terceira Câmara de Direito Público, 29-06-2021

Número do processo0312995-68.2016.8.24.0033
Data29 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0312995-68.2016.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC (RÉU) APELADO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DOS SANTOS (AUTOR)


RELATÓRIO


Perante a Vara da Fazenda Pública, Execução Fiscal, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Itajaí, Carlos Alberto Ribeiro dos Santos, devidamente qualificado, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou "Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência", em desfavor da Municipalidade.
Narrou, em apertada síntese, que é ocupante do cargo efetivo de Motorista na Prefeitura de Itajaí, desde 2002, exercendo função junto ao Serviço Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, desde 20 de fevereiro de 2006.
Afirmou que a implementação do SAMU ocorreu sem portaria, sendo que os profissionais passaram por uma capacitação para o exercício da função.
As pessoas que faziam parte da equipe, ou seja, que prestavam serviço de atendimento móvel de urgência - SAMU auferiam, após cinco meses, benefício equivalente a 100% (cem por cento) do valor do vencimento do cargo exercido pelo servidor, de acordo com a Lei n° 4.580 de 01 de junho de 2006.
Asseverou que foi afastado do cargo sem maiores explicações, atribuindo ao ato prática de ilegalidade, uma vez que fora retirado do SAMU por uma decisão imotivada.
Desta forma, pugnou pela declaração de ilegalidade do ato administrativo e sua readmissão ao cargo, inclusive em sede liminar, além da condenação do Município em danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida por decisão de Evento 8.
Devidamente citado, o Município de Itajaí apresentou defesa em forma de contestação, ocasião em que rechaçou qualquer ilegalidade no ato de exoneração do servidor do cargo.
Houve réplica. (Evento 20)
Ato contínuo, sobreveio sentença de lavra da MM.ª Juíza de Substituta, Dr.ª Helena Vonsovicz Zeglin, cuja parte dispositiva extrai-se:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por Carlos Alberto Ribeiro dos Santos em face do Município de Itajaí para:
A) DECLARAR a nulidade do ato que afastou o autor do exercício da função de motorista do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência com a correspondente perda da gratificação prevista no art. 1º da Lei Municipal n. 4.580/2006 sem observância ao devido processo legal;
B) DETERMINAR o restabelecimento do autor na função de motorista do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, com a concessão de tutela antecipada de urgência deste pedido, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, asseguradas as garantias que lhe são inerentes;
C) DETERMINAR o restabelecimento da gratificação de alta complexidade instituída pela Lei Municipal n. 4.580/2006, com a concessão de tutela antecipada de urgência deste pedido, enquanto o autor permanecer designado para prestar serviços junto ao SAMU;
D) CONDENAR o requerido a pagar ao autor o valor da gratificação de alta complexidade instituída pela Lei Municipal n. 4.580/2006, desde a sua cessação, em maio de 2016, sem a observância ao devido processo legal, cujo montante será corrigido pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela inadimplida, e acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança desde a citação, para as parcelas que são anteriores, e desde cada vencimento, para as parcelas que se venceram posteriormente ao ato citatório.
Diante da sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais serão divididos proporcionalmente (25% ao autor e 75% ao réu).
Assim, condeno o autor a arcar com 25% das despesas processuais. Por sua vez, o demandando é isento das custas judiciais, nos termos do art. 7, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Condeno ambas as partes, na proporção acima mencionada, ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando a natureza da matéria litigiosa e o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 85, § 2º).
Suspendo a exigibilidade da cobrança dos ônus sucumbenciais em favor da parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da justiça gratuita (e. 8).
Consigno, desde já, que durante o prazo para interposição do recurso voluntário, manifestado o interesse de qualquer das partes, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Não ocorrendo interesse no exercício do duplo grau de jurisdição, antes de ascender o...

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