Acórdão Nº 0313024-80.2018.8.24.0023 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-02-2022

Número do processo0313024-80.2018.8.24.0023
Data09 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0313024-80.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: PAULO ROBERTO ALBINO (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC, isenta do pagamento das custas e despesas processuais.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310023004487v2 e do código CRC 4d0b3e9a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 11/2/2022, às 15:36:2





RECURSO CÍVEL Nº 0313024-80.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: PAULO ROBERTO ALBINO (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO QUE VISA O RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.

DEBATE RECURSAL QUE SE LIMITA AO TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. AUTOR PORTADOR DE CARCINOMA BASOCELULAR SÓLIDO INFILTRADO EM BASE NASAL À ESQUERDA (CID C.44). TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO DA MOLÉSTIA. PRECEDENTES DAS TURMAS DE RECURSOS E DO EG. TJSC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

"[...] A comprovação da doença não constitui o direito à exclusão do crédito tributário; ratifica-a. A isenção remonta à data de surgimento do mal de saúde, dali vindo também a perspectiva de repetição de indébito, que prescinde de prévio requerimento extrajudicial". (TJSC, Apelação Cível n. 0300289-39.2014.8.24.0125, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito...

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