Acórdão Nº 0313029-82.2016.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 05-04-2022

Número do processo0313029-82.2016.8.24.0020
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0313029-82.2016.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR

APELANTE: MBN SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA (RÉU) APELADO: A. SILVA FERRAGENS LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por MBN SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, em Monitória, julgou improcedentes os pedidos formulados contra A. SILVA FERRAGENS LTDA.

Extrai-se da decisão:

Portanto, a rejeição dos presentes embargos monitórios é a medida que se impõe.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e, em consequência, constituo de pleno direito o título executivo, devendo proceder-se na forma do § 8º do art. 702 do CPC.

Condeno a embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85 § 2º do CPC.

Em suas razões recursais, a parte busca a reforma da decisão sob as alegações de que (I) há nulidade de citação, porquanto não se esgotaram os meios de localização através de consultas a sistemas de dados; e (II) deve-se julgar improcedente a ação monitória, já que as cópias ilegíveis dos cheques demonstram que a parte não possui as cártulas e, por isso, não se demonstra credor.

Parte não sujeita ao recolhimento de preparo.

Contrarrazões no evento 184 da origem.

É o relatório.

VOTO

Legitimidade ativa

Inicialmente, argui a apelante que o fato de a apelada não possuir os cheques que originaram a presente ação monitória impedem o prosseguimento do feito, já que tais títulos podem circular e alterar-se o credor.

Vale ressaltar que a alegação, embora relativa ao que comumente se denomina legitimidade de parte não se confunde com o pressuposto processual que pode ser aventado a qualquer momento.

A legitimidade como condição de ação subsistente no Código de Processo Civil atual (art. 17) deve ser analisada sob a teoria processual da asserção, assim definida pelo Superior Tribunal de Justiça:

[...] "a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio". [...]. (AgInt no AgInt no AREsp 1302429/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020).

Em outras palavras, isso significa que a ilegitimidade só pode ser observada como matéria de ordem pública quando for observável de plano na exordial. Quando, por outro lado, a...

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