Acórdão Nº 0313031-18.2017.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Público, 05-04-2022

Número do processo0313031-18.2017.8.24.0020
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0313031-18.2017.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: REGINALDO BORGES APELANTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Reginaldo Borges contra a sentença proferida na ação anulatória proposta em face do Município de Criciúma, que julgou improcedente o pedido inicial.

Nas suas razões, alegou que "[...] o ponto 29, n.º 05, está localizado em uma rua deveras movimentada, a qual liga as cidades fronteiriças com o Município de Criciúma e é a principal via de acesso ao maior hospital da cidade, como também à avenida principal e ao centro" (evento 68, doc. APELAÇÃO68, fl. 3).

Aduziu que "[...] o ponto, preteritamente, pertencia ao pai do apelante o que, após o seu falecimento, foi transferido ao filho para que esse desse continuidade aos serviços, exercendo a atividade de taxista no decorrer dos anos" (evento 68, doc. APELAÇÃO68, fl. 3).

Afirmou que, "considerando que há a possibilidade de transmissão do ponto por herança e, por conta de sua outra profissão, se fez necessário fazer a contratação de um motorista auxiliar para que não fosse perdida a permissão" (evento 68, doc. APELAÇÃO68, fl. 3).

Asseverou que "referido motorista exercia a função de taxista no ponto do apelante para ajudar na evasão dos indivíduos para diversos locais" (evento 68, doc. APELAÇÃO68, fl. 3).

Enfatizou que, "à vista disso, cumpre destacar que o apelante sempre manteve em dia os débitos perante o ente público, não havendo motivos para que houvesse a cassação do seu ponto" (evento 68, doc. APELAÇÃO68, fl. 3).

Argumentou que "[...] o apelado sequer notificou o apelante e o motorista auxiliar sobre a cassação feita, restando evidenciada a ilegalidade e a má-fé do ente público" (evento 68, doc. APELAÇÃO68, fl. 4).

Acrescentou que "[...] a extinção da concessão só ocorre pelo advento de alguma das hipóteses contidas nos incisos do artigo 35 da Lei n.º 8.987/95, as quais não são vivenciadas pelo apelante" (evento 68, doc. APELAÇÃO68, fl. 4).

E concluiu no sentido de que, "[...] além da documentação acostada aos autos, as provas testemunhais colhidas em audiência, mesmo com as tentativas frustradas do Município em desconstituir os fatos reais apresentados na exordial e no decorrer do processo, as testemunhas ouvidas foram claras ao afirmar que havia a regular utilização do ponto ora objeto desta lide, não havendo assim motivos para a cassação" (evento 68, doc. APELAÇÃO68, fl. 5).

Requereu o conhecimento e provimento do recurso (evento 68).

Também cuida-se da apelação cível do Município de Criciúma, em síntese pugnando pela majoração dos honorários advocatícios, porque o arbitramento da verba em R$ 1.000,00 (hum mil reais) não condiz com o trabalho realizados pelos procuradores municipais (evento 69).

As partes apresentaram contrarrazões (eventos 75 e 76).

Os autos subiram ao Tribunal de Justiça, vindo a mim conclusos (evento 7).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Américo Bigaton, manifestou-se pelo desprovimento do recurso do autor e pela desnecessidade de intervenção no tocante ao reclamo do réu (evento 16).

É o relatório.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer dos recursos, negar provimento ao do autor e dar provimento ao do réu.

2. Da apelação cível do autor:

Os autos revelam que Reginaldo Borges solicitou o cadastramento do seu automóvel FIAT Siena, placas MKP5353, para fins de prestação do serviço público de táxi (evento 1, doc. INF7, fl. 1).

O Município de Criciúma informou que há muito tempo não existem veículos registrados em nome dele junto ao órgão competente e nem a expedição da licença de tráfego em seu favor, de modo que, à míngua deste documento indispensável à prestação do serviço público, a Administração Pública tomou por inativo o posto n.º 5 do ponto de táxi n.º 29, dando por caduca a concessão administrativa com relação à sua pessoa.

Acrescentou que a última entrada em nome dele remonta a 30.11.09, junto à extinta autarquia de trânsito e de transportes, cuidando-se do cadastramento do veículo GM Corsa, placas MGE 6801, que restou descadastrado em 11.02.10, por ter sido transferido a terceiros, não havendo, desde então, novas entradas sobre o motorista ou a respeito de automóvel dedicado à atividade taxista (evento 1, doc. INF7, fls. 2-3).

Daí a propositura da demanda anulatória, visando a invalidação do ato administrativo que extinguiu a concessão do serviço público de táxi relativamente à vaga n.º 5 do ponto n.º 29 e objetivando compelir a administração pública a cadastrar o automóvel FIAT Siena, placas MKP5353, para tal fim (evento 1...

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