Acórdão Nº 0313032-51.2014.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 07-04-2020

Número do processo0313032-51.2014.8.24.0038
Data07 Abril 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0313032-51.2014.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador Ricardo Fontes

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXCESSO DE COBRANÇA. SUPOSTA INIQUIDADE NO CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E EXIGÊNCIA DE MENSALIDADES JÁ ADIMPLIDAS. DEVEDORA QUE NÃO JUNTA À PETIÇÃO INICIAL PLANILHA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DO VALOR ENTENDIDO CORRETO. AFRONTA À REGRA DO ART. 739-A, § 5º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. REJEIÇÃO DA AÇÃO DEFENSIVA (CPC ART. 917, § 4º, INC. I). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA EMBARGANTE DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0313032-51.2014.8.24.0038, da comarca de Joinville 5ª Vara Cível em que é Apelante Gisele Franca Alvarez e Apelado Fundação Educacional da Regiao de Joinville.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 7 de abril de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros e dele participaram o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves e a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cláudia Lambert de Faria.

Florianópolis, 8 de abril de 2020.

Desembargador Ricardo Fontes

Relator


RELATÓRIO

Transcreve-se, por oportuno, o excerto da sentença (fl. 39):

Gisele França Alvarez opôs embargos à execução que lhe move Univille - Fundação Educacional da Região de Joinville, objetivando, em síntese, o reconhecimento do excesso dos valores cobrados, pleiteando a nulidade da execução.

Na sua impugnação, a embargada rechaçou a argumentação, vindo os autos, em seguida, conclusos.

Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito resolveu a controvérsia em decisão lavrada com o seguinte dispositivo (fl. 39):

Isto posto, o que mais dos autos consta e o direito aplicável à espécie, rejeito os embargos à execução e determino o regular prosseguimento do processo de execução n, 0031090-15.2013.8 24.0038.

Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da execução, devidamente atualizado, observada a gratuidade da Justiça ora deferida à vencida, porquanto demonstrada a hipossuficiência econômica.

Insatisfeita com o teor do pronunciamento, a embargante interpôs recurso de apelação. Sustentou, em linhas gerais, que: a) ao contrário do entendimento esposado pelo Juízo de origem, da simples análise dos documentos juntados pela apelada era possível perceber a inadequação dos cálculos, porquanto a quantia exigida ultrapassava o limite do bom senso e a capacidade econômica da executada; b) a inclusão desproporcional de juros e correção monetária elevou o valor do principal da dívida de forma absurda; c) a planilha colacionada à peça exordial da execução não discrimina de maneira inteligível quantas e quais foram as parcelas quitadas, visto que arrola prestações referentes ao ano de 2008, as quais foram objeto de negociação e confissão de dívida; d) na petição inicial dos embargos, especificou textualmente todas as impropriedades cometidas pela recorida e destacou, outrossim, que o excesso de execução correspondia, à época, a R$ 9.847,45 (nove mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos); e e) a sentença deve ser reformada para julgar procedentes os embargos, com o reconhecimento do excesso de cobrança.

Sem contrarrazões (fl. 49).

Vieram os autos conclusos.

VOTO

Disciplinava o § 5º do art. 739 do Código de Processo Civil de 1973, diploma vigente à época da instauração da presente demanda, que: "quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto,...

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