Acórdão Nº 0313035-84.2015.8.24.0033 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 20-02-2020

Número do processo0313035-84.2015.8.24.0033
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0313035-84.2015.8.24.0033, de Itajaí

Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE EMBARGANTE-EXECUTADA.

AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TESE REJEITADA. DECRETO-LEI Nº 167/67. DESNECESSIDADE DA ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.

Segundo o art. 41 do Decreto-Lei nº 167/67, "Cabe ação executiva para a cobrança da cédula de crédito rural".

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DECRETO-LEI 167/67, ART. 5º. ENCARGO ADMITIDO.

Nos termos do art. 5º do DL 167/67, "As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação".

INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 297 DO STJ. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE MITIGADO NA HIPÓTESE. ENCARGOS DEVIDAMENTE ANALISADOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, PORTANTO. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO.

Em atenção ao art. 6º, inciso V e ao art. 51, ambos previstos no Código de Defesa do Consumidor, é patente a possibilidade de revisão, pelo Poder Judiciário, das cláusulas contidas nos contatos que instrumentalizam as relações de consumo, especialmente com o fim de aniquilar as arbitrariedades comumente inseridas nos contratos de adesão, tal como nos contratos de natureza bancária.

Ademais, a revisão das cláusulas contratuais é permitida também sob à ótica do Código Civil, à luz dos princípios da função social do contrato (art. 421) e da boa-fé objetiva (art. 422), que estatuem que o acordo de vontades (pacta sunt servanda) não pode ser transformado num instrumento de práticas abusivas e deve ser mitigado para possibilitar a revisão das cláusulas e condições contratuais abusivas e iníquas.

Todavia, se as cláusulas contratuais foram devidamente analisadas na sentença de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como atendida a mitigação do princípio da pacta sunt servanda, em que pese não constatada qualquer abusividade em primeiro grau de jurisdição, carece o apelante de interesse recursal.

APELO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0313035-84.2015.8.24.0033, da comarca de Itajaí Vara Regional de Direito Bancário em que é/são Apelante(s) Geraldo Felipe da Silva e Apelado(s) Banco do Brasil S/A.

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Tulio Pinheiro, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Jaime Machado Junior.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.

Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte embargante-executada, Geraldo Felipe da Silva, da sentença, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí, Dr. Stephan Klaus Radloff, que, nos autos dos embargos à execução (cédula rural pignoratícia), opostos em face do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou as seguintes teses:

(a) a inexigibilidade do título;

(b) a nulidade da dívida em virtude das abusividades contratuais;

(c) a ilegalidade da capitalização de juros; e,

(d) a possibilidade de revisão contratual.

Pautou-se pelo provimento do apelo.

Foram ofertadas contrarrazões (fls. 129/140).

Este é o relatório.


VOTO

I. Tempus regit actum

Sentença publicada em 22.08.2019 (fl. 109).

Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

II. Tempestividade e preparo recursal

Constata-se que o recurso de apelação é tempestivo e que o recolhimento do preparo recursal foi comprovado à fl. 125.

III. Caso concreto

(a) inexigibilidade do título e nulidade da dívida

Inicialmente, o embargante-executado sustenta a inexigibilidade do título em virtude da ausência de assinatura de duas testemunhas.

Sem razão, porém.

Isso, porque, o título em questão trata-se de uma cédula rural pignoratícia, que possui caráter de título executivo extrajudicial conferido de forma expressa pelo art. 14 do Decreto-Lei nº 167/1967. Sendo assim, é desnecessária a assinatura de duas testemunhas.

Nesse sentido:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. [...] SUSCITADA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO DIANTE DA FALTA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. TESE REPELIDA. CARÁTER DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA CONFERIDO EXPRESSAMENTE POR DISPOSIÇÃO LEGAL. ART. 14 DO DECRETO-LEI N. 167/1967. PRECEDENTE DESTA CORTE. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0002182-17.2013.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2019).

Da análise do contrato firmado entre as partes, denota-se que os requisitos acima mencionados foram devidamente cumpridos. Assim, não há falar em ausência de título executivo no caso em tela.

Ademais, segundo o art. 41 de referido diploma legal, "Cabe ação executiva para a cobrança da cédula de crédito rural".

Nesse sentido é o entendimento desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA RENOVADO NAS RAZÕES DO RECURSO. ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESOLUÇÃO N. 04/06-CM. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE CONTENHA INDICATIVOS DA CARÊNCIA FINANCEIRA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE GOZA DOS REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. ARTIGO 10, "CAPUT", DO DECRETO-LEI N. 167, DE 14.2.1967. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO QUE SE AFIGURA SUFICIENTE E VÁLIDO. ARTIGO 798, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, PORQUE FOI PREVISTA EXPRESSAMENTE. RECURSO ESPECIAL N. 1.333.977/MT, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA, AINDA QUE PACTUADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA. JUROS DE MORA QUE JÁ FORAM EXIGIDOS À TAXA DE 1% (UM POR CENTO) AO ANO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DA CONVENÇÃO QUE IMPEDE A SUA EXIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE E INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO QUE INVIABILIZAM A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGADO. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO PELA ADVOGADA DO EMBARGADO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 0303880-22.2017.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-09-2018).

Apelo desprovido no ponto, portanto.

(b) capitalização de juros

A prática do anatocismo, como também é conhecida a capitalização de juros, é regulamentada pela Medida Provisória n. 2.170.36/2001 (que reeditou a Medida Provisória n. 1.963-17/00), a qual dispõe em seu art. 5º: "nas...

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