Acórdão Nº 0313040-49.2018.8.24.0018 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-11-2020
Número do processo | 0313040-49.2018.8.24.0018 |
Data | 10 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0313040-49.2018.8.24.0018/SC
RELATORA: Juíza de Direito Ana Karina Arruda Anzanello
RECORRENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (RÉU) RECORRIDO: FABIANO DE SOUZA LEAL (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, assim conheço dos recursos inominados, estes apenas no efeito devolutivo.
A Recorrente alega que a inscrição do nome do Recorrido no cadastro de inadimplentes é legítima, porquanto não recebeu os valores do contrato firmado.
Em que pese há possibilidade de não recebimento dos valores pela Recorrida, ocorre que este fato ocorreu por motivo diverso da inadimplência do Recorrido. O Recorrido demonstrou que efetuou todos os pagamento em dia, inclusive de forma antecipada. O fato de a recorrente não ter recebido ou repassado os valores por si só não legitima a a ação de inscrição do nome do Autor. O que se observa, é que o Recorrido foi adimplente e o não recebimento dos valores pela Recorrente não ocorreu por sua culpa. Ademais como no próprio Recurso Inominado, em explicação do banco, em folha 4 do evento 77, a instituição financeira fala que o pagamento não ocorreu porquenato os títulos estavam com dados insconsistentes, o que denora a possibilidade erro da Recorrente, mas não do Recorrido.
Como prolata a sentença: " Em cotejo dos pontos em que não paira controvérsia, bem como atento ao teor do consta da prova documental amealhada às fls. 11-14, 18-19, 106-108, 125 e 127-129, é axiomático que, mesmo diante dos boletos representativos de débitos não terem sido processados da forma escorreita, não podemos olvidar que autor NÃO contribuiu mesmo indiretamente para anomalia. Nada obstante, a "inadimplência" e a negativação apenas seria atribuível ao autor acaso este a tivesse motivado de forma exclusiva, mas esta não é a hipótese, já que ele quitou a tempo e modo (aliás, antes mesmo do vencimento) tanto o boleto que resultou na sua inscrição em cadastro de restrição ao crédito, quanto os demais vencidos posteriormente. Ademais, a comunicação de débito de fl. 17 é clara no sentido de que o ora autor deveria desconsiderar o aviso se já tivesse efetuado o pagamento da dívida descrita"
E mais: "Assim, poderá eventualmente manejar pedido de ressarcimento em face do Bancoob, que responderá na medida de sua...
RELATORA: Juíza de Direito Ana Karina Arruda Anzanello
RECORRENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (RÉU) RECORRIDO: FABIANO DE SOUZA LEAL (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, assim conheço dos recursos inominados, estes apenas no efeito devolutivo.
A Recorrente alega que a inscrição do nome do Recorrido no cadastro de inadimplentes é legítima, porquanto não recebeu os valores do contrato firmado.
Em que pese há possibilidade de não recebimento dos valores pela Recorrida, ocorre que este fato ocorreu por motivo diverso da inadimplência do Recorrido. O Recorrido demonstrou que efetuou todos os pagamento em dia, inclusive de forma antecipada. O fato de a recorrente não ter recebido ou repassado os valores por si só não legitima a a ação de inscrição do nome do Autor. O que se observa, é que o Recorrido foi adimplente e o não recebimento dos valores pela Recorrente não ocorreu por sua culpa. Ademais como no próprio Recurso Inominado, em explicação do banco, em folha 4 do evento 77, a instituição financeira fala que o pagamento não ocorreu porquenato os títulos estavam com dados insconsistentes, o que denora a possibilidade erro da Recorrente, mas não do Recorrido.
Como prolata a sentença: " Em cotejo dos pontos em que não paira controvérsia, bem como atento ao teor do consta da prova documental amealhada às fls. 11-14, 18-19, 106-108, 125 e 127-129, é axiomático que, mesmo diante dos boletos representativos de débitos não terem sido processados da forma escorreita, não podemos olvidar que autor NÃO contribuiu mesmo indiretamente para anomalia. Nada obstante, a "inadimplência" e a negativação apenas seria atribuível ao autor acaso este a tivesse motivado de forma exclusiva, mas esta não é a hipótese, já que ele quitou a tempo e modo (aliás, antes mesmo do vencimento) tanto o boleto que resultou na sua inscrição em cadastro de restrição ao crédito, quanto os demais vencidos posteriormente. Ademais, a comunicação de débito de fl. 17 é clara no sentido de que o ora autor deveria desconsiderar o aviso se já tivesse efetuado o pagamento da dívida descrita"
E mais: "Assim, poderá eventualmente manejar pedido de ressarcimento em face do Bancoob, que responderá na medida de sua...
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