Acórdão Nº 0313041-64.2018.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Civil, 03-03-2020

Número do processo0313041-64.2018.8.24.0008
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0313041-64.2018.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Desembargador Saul Steil

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS. SENTENÇA DE REJEIÇÃO. LITÍGIO ACERCA DE MATÉRIA EMINENTEMENTE EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0313041-64.2018.8.24.0008, da comarca de Blumenau 2ª Vara Cível em que é Apelante Edison José de Moraes Neto e Apelado Luiz Carlos Menegazzo.

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcus Tulio Sartorato, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Carioni.

Florianópolis, 03 de março de 2020.




Desembargador Saul Steil

Relator





RELATÓRIO

Edison José de Moraes Neto opôs, perante a 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau, embargos à execução contra Luiz Carlos Menegazzo, afirmando, em suma, que, em razão das dificuldades financeiras do embargado, acordaram a venda de pessoa jurídica por valor abaixo de mercado. Relatou que o preço ajustado foi de R$ 3.000,00, não R$ 78.800,00 como pretende o embargado.

Alegou que o embargado não apresentou título executivo extrajudicial capaz de demonstrar o negócio jurídico, limitou-se a instruir a execução com o contrato social modificado.

Sustentou que o valor do capital social não interfere no valor de venda das cotas sociais, porquanto no momento da negociação leva-se em conta o estado econômico-financeiro da pessoa jurídica.

Argumentou estar evidente a inexistência de título executivo, a inexigibilidade bem como a ausência de certeza, circunstâncias que caracterizam a nulidade da execução. Ressaltou que, ademais, a quantia efetivamente ajustada, R$ 3.000,00, já foi quitada.

Ao final, requereu o acolhimento dos embargos à execução para extinguir o feito, sem análise do mérito, em razão da ausência de título executivo líquido, certo e exigível e diante da satisfação do débito. No mais, pleiteou a condenação do embargado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e requereu a concessão da justiça gratuita.

Juntou documentos (fls. 10-20).

Sobreveio sentença (fls. 22-23), em que o juiz rejeitou os embargos à execução, nos seguintes termos:


"Do exposto, rejeito liminarmente os presentes embargos por intempestividade, com base no art. 918, I, do CPC, determinando o prosseguimento da execução correlata.

"Indefiro à parte executada/embargante os benefícios da gratuidade da justiça e a condeno ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

"Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.

"Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica.

"Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

"Após o trânsito em julgado, arquivem-se".


Insatisfeito, o embargante apelou (fls. 28-42), sustentando, em síntese, que a tese ventilada nos embargos à execução consiste matéria de ordem pública, a permitir apuração inclusive de ofício, incabível, portanto, a rejeição com fundamento na intempestividade.

Requereu o provimento do recurso para, em acolhimento aos embargos, julgar extinta a ação pela ausência de título executivo líquido, certo e exigível ou pela ausência de interesse processual em razão da satisfação do débito. Em ordem subsidiária, pugnou pela desconstituição da sentença para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. No mais, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 52-56).

É o relatório.





VOTO

Cuida-se de apelação cível interposta por Edison José de Moraes Neto contra sentença que rejeitou os embargos à execução que moveu em desfavor de Luiz Carlos Menegazzo.

Adianto, contudo, que o feito não pode ser julgado por esse órgão fracionário.

Compulsando os autos na origem, verifico que a demanda encontra-se fundamentada em contrato de compra e venda de cotas sociais.

Afirma o embargante, em apertada síntese, que formalizou com o embargado a compra e venda de pessoa jurídica, conforme disposto na primeira alteração contratual. Ressalta que, todavia, o embargado levou à execução título inexistente e carente de liquidez, certeza e exigibilidade.

Argumenta que o fato de a alteração contratual dispor o valor das cotas sociais não significa que a compra e venda foi ajustada pela mesma quantia, porquanto o estado econômico-financeiro como um todo foi ponderado para se alcançar o valor de venda, que resultou apurado em quantia inferior a de mercado.

Sustenta que, além de não haver título executivo capaz de fundamentar ação de execução, efetuou o pagamento, nos termos do ajuste. Por esses motivos, busca a reforma da sentença que rejeitou liminarmente os embargos e, ao final, a extinção da ação de execução.

É possível observar, portanto, considerando que a discussão tem como objeto central contrato de cunho comercial, que a causa ultrapassa o limite do Direito Civil e avança na seara do Direito Comercial, pelo que a competência para o julgamento deve ser atribuída às Câmaras Comerciais.

A matéria jurídica discutida é afeta exclusivamente ao direito comercial e relaciona-se aos assuntos Direito Civil - Empresas - Sociedades – Transferência de cotas (Código 4943), previstos no Anexo IV do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, de forma que é das Câmaras de Direito Comercial, portanto, a teor do disposto nos arts. 70, caput e II, a, e 73, caput e II, do mesmo Regimento, a competência para o processamento e o julgamento da presente insurgência.

Esse entendimento, aliás, foi defendido por esta Corte mesmo antes do novo Regimento Interno.

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA ANTE O INADIMPLEMENTO DA SEGUNDA PARCELA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRESPASSE. SENTENÇA NA QUAL FORAM REJEITADOS OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELO DO EMBARGANTE. QUESTÃO RELACIONADA AO DIREITO EMPRESARIAL. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Versando os recursos sobre questões oriundas de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial - transação que, no âmbito do Direito Empresarial é conhecida como 'trespasse' -, a competência para dele conhecer e decidir é de uma das Câmaras de Direito Comercial" (TJSC, Apelação n. 0120552-38.2007.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 16-6-2016)". (TJSC, Apelação Cível...

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