Acórdão Nº 0313063-03.2016.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 06-12-2022

Número do processo0313063-03.2016.8.24.0038
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0313063-03.2016.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: ADIVAL JOSE REINERT JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO: NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Adival Jose Reinert Junior em objeção à sentença que, nos autos de "ação anulatória de ato administrativo demissional c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada" que move em face do Município de Joinville, julgou improcedentes os pedidos iniciais, no qual o autor busca a sua reintegração aos quadros do funcionalismo público municipal.

Em sua insurgência, o apelante relata que necessitou se afastar das suas funções em virtude de problemas de saúde. Disse que após tentar reduzir sua jornada de trabalho para 20 horas semanais e se submeter a uma série de perícias médicas, sofreu indiciamento por meio do PAD n. 06/2014, tendo a comissão processante tipificado os fatos como abandono de cargo e inassiduidade habitual, recomendando em seu relatório final pela sua demissão, o que foi ratificado pelo Prefeito Municipal. Alega que o processo administrativo possui irregularidade na formação da comissão, pois não observado o art. 189 da LC 266/08, o qual estabelece que os servidores devem possuir nível de escolaridade igual, equivalente ou superior à do acusado. Afirma que a comissão não apreciou seu atestado médico, sendo este documento apto a comprovar a necessidade de afastamento do trabalho em razão de problemas médico-psicológicos. Destaca que ocorre cerceamento de defesa e, consequentemente, prejuízo processual, quando há desrespeito ao princípio da ampla defesa e contraditório. Assevera que as ausências deveriam ser anotadas como 'faltas justificadas', pois ocorreram em virtude de necessidade médica, conforme demonstra o relatório médico de 02.10.2013, assinado pelo psiquiatra Dr. Ronaldo Bezerra da Silva (anexo fl. 87), indicando a necessidade do servidor se afastar do serviço por 30 (trinta) dias em razão "da acentuação dos agravos emocionais (F33)". Ressalta que à época enfrentava séria doença psicológica, tanto que o relatório final do PAD listou as seguintes enfermidades: CID 10 F32.1, F32.2, F41.1 + F41.2, F43 (doenças psicológicas que designam depressão e ansiedade em diversos estágios). Explica que os seus transtornos psiquiátricos foram capazes de atingir seu equilíbrio e distorcer sua visão de mundo. Defende que a comissão processante do PAD analisou o caso sem a atenção devida, não analisando de maneira justa os elementos subjetivos envolvidos, pautando-se unicamente sobre a letra fria da lei. Aduz que tentava conciliar o problema médico-psicológico que vinha enfrentando com o trabalho no serviço público, tanto que pleiteou em diversas oportunidades a redução da carga horária de 40 horas para 20 horas semanais, tendo todos os seus pedidos sido indeferidos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Ausentes as contrarrazões.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça em parecer da lavra do Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli manifestou-se pela conversão do feito em diligência para complementação da perícia judicial.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta por ex-servidor público municipal inconformado com a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de processo administrativo que determinou sua demissão do cargo de supervisor escolar.

Pois bem.

Colhe-se da inicial que o Município de Joinville instaurou processo administrativo disciplinar (PAD n° 006/14) em face do autor a fim de apurar as supostas faltas injustificadas, no período entre 13.09.2013 até 31.10.2013, o que configuraria abandono de cargo, nos termos do art. 175, inc. I da LC n. 266/2008 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais).

Em sua defesa, destacou o servidor que as faltas entre os dias 10 e 31.10.2013 ocorreram por afastamento por motivo de saúde, conforme apontado em relatório médico de 02.03.2013 (evento 1, informação 13, p. 5), subscrito pelo psiquiatra Dr. Ronaldo Bezerra da Silva, o qual supostamente não foi considerado pela comissão processante.

Diante da controvérsia fática dos autos, qual seja, "a suposta incapacidade do autor para o labor no período que ensejou o reconhecimento das faltas injustificadas pelo município empregador", o magistrado a quo determinou a realização de prova pericial.

Com efeito, após avaliar o servidor, o perito judicial concluiu pela presença de capacidade laboral à época em que a perícia foi realizada, ou seja, em 15.03.2019. Colhe-se...

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