Acórdão Nº 0313071-79.2016.8.24.0005 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 18-11-2019
Número do processo | 0313071-79.2016.8.24.0005 |
Data | 18 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
SÉTIMA TURMA DE RECURSOS
GABINETE DA JUÍZA ANDRÉIA REGIS VAZ
Embargos de Declaração n. 0313071-79.2016.8.24.0005/50000
Sétima Turma de Recursos de Itajaí
Relatora: Juíza Andréia Regis Vaz
Embargante: Mara Denise Nobrega Jardim
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADUZIDA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE REFORMOU PARCIALMENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO CLARA E COERENTE NA DECISÃO GUERREADA. OMISSÃO. SUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DA MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ADEQUAÇÃO DA LIMINAR PARA OS TERMOS DO ACÓRDÃO. MULTA DIÁRIA DEVIDA A PARTIR DO HORÁRIO EXATO DE CANCELAMENTO DOS CARTÕES BANCÁRIOS DA AUTORA E NÃO DO DIA DE CANCELAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0313071-79.2016.8.24.0005/50000, da comarca de Balneário Camboriú, em que é Embargante Mara Denise Nobrega Jardim e Embargado Banco Itaú S/A.
A Sétima Turma de Recursos - Itajaí decidiu, por votação unânime, dar parcial provimento aos embargos de declaração para determinar que a multa diária fixada na decisão liminar de fls. 28 incida a partir do horário exato de cancelamento dos cartões bancários da autora no dia 23/09/2016 (16h21m - Cartão Itaucard Mastercard Internacional final 0161; 16h22m - Cartão Itaucard 2.0 Visa Internacional final 2545 e 16h27m - Cartão Itaucard Visa Gold final 1869) e não do dia 23/09/2016. No mais, permanece inalterada a decisão proferida.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes presentes na sessão: Cláudio Barbosa Fontes Filho e Mauro Ferrandin.
Itajaí (SC), 18 de novembro de 2019.
Andréia Regis Vaz
Juíza Relatora
I - RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
II - VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Mara Denise Nobrega Jardim contra o acórdão proferido nos presentes autos, alegando haver contradição e omissão no decisum.
Da análise da decisão objurgada, não verifico qualquer contradição.
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