Acórdão Nº 0313071-79.2016.8.24.0005 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 18-11-2019

Número do processo0313071-79.2016.8.24.0005
Data18 Novembro 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

SÉTIMA TURMA DE RECURSOS

GABINETE DA JUÍZA ANDRÉIA REGIS VAZ


Embargos de Declaração n. 0313071-79.2016.8.24.0005/50000

Sétima Turma de Recursos de Itajaí

Relatora: Juíza Andréia Regis Vaz

Embargante: Mara Denise Nobrega Jardim

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADUZIDA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE REFORMOU PARCIALMENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO CLARA E COERENTE NA DECISÃO GUERREADA. OMISSÃO. SUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DA MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ADEQUAÇÃO DA LIMINAR PARA OS TERMOS DO ACÓRDÃO. MULTA DIÁRIA DEVIDA A PARTIR DO HORÁRIO EXATO DE CANCELAMENTO DOS CARTÕES BANCÁRIOS DA AUTORA E NÃO DO DIA DE CANCELAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0313071-79.2016.8.24.0005/50000, da comarca de Balneário Camboriú, em que é Embargante Mara Denise Nobrega Jardim e Embargado Banco Itaú S/A.

A Sétima Turma de Recursos - Itajaí decidiu, por votação unânime, dar parcial provimento aos embargos de declaração para determinar que a multa diária fixada na decisão liminar de fls. 28 incida a partir do horário exato de cancelamento dos cartões bancários da autora no dia 23/09/2016 (16h21m - Cartão Itaucard Mastercard Internacional final 0161; 16h22m - Cartão Itaucard 2.0 Visa Internacional final 2545 e 16h27m - Cartão Itaucard Visa Gold final 1869) e não do dia 23/09/2016. No mais, permanece inalterada a decisão proferida.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes presentes na sessão: Cláudio Barbosa Fontes Filho e Mauro Ferrandin.

Itajaí (SC), 18 de novembro de 2019.

Andréia Regis Vaz

Juíza Relatora


I - RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

II - VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Mara Denise Nobrega Jardim contra o acórdão proferido nos presentes autos, alegando haver contradição e omissão no decisum.

Da análise da decisão objurgada, não verifico qualquer contradição.

A sentença de primeiro grau considerou indevidas todas as compras realizadas no dia 23.09.2016 em diante. Contudo, o acórdão recorrido restringiu a ilegalidade da cobrança tão somente com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT