Acórdão Nº 0313074-86.2016.8.24.0020 do Terceira Câmara de Direito Público, 04-07-2023

Número do processo0313074-86.2016.8.24.0020
Data04 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0313074-86.2016.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS


APELANTE: LUIZ FERNANDO ROSSO MARTINS (AUTOR) APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: PEDRO PAULO CANDIDO (RÉU) APELADO: VOLNEI GONÇALVES DE SOUZA (RÉU) APELADO: OS MESMOS APELADO: GISELE CANEVER DE SOUZA (RÉU) APELADO: VOLNEI AUTOMOVEIS LTDA (RÉU)


RELATÓRIO


Luiz Fernando Rosso Martins ajuizou ação cominatória combinada com indenizatória e pedido de tutela de urgência em face de Volnei Automóveis Ltda. - ME, Gisele Canever de Souza e Volnei Gonçalves de Souza, almejando a reparação por danos morais decorrentes da omissão em transferir veículo para o nome dos Réus, além da cominação da obrigação de realizar a transferência.
Relatou o postulante que, em 2008, adquiriu um veículo Fusca 1300, placa LZW8608, decidindo por trocá-lo no ano seguinte. Mencionou que, em 17/06/2009, dirigiu-se até a loja do Réu Volnei Gonçalves de Souza e adquiriu um veículo Ford Ka, entregando o Fusca como entrada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ocorre que, em outubro de 2016, após sete anos da alienação do Fusca, recebeu ligação do escritório de advocacia Estalk Advogados do Estado do Paraná, procuradores de uma seguradora também do Estado do Paraná, informando que houve um acidente envolvendo o veículo Fusca e que o motorista havia se ausentado do local, de forma que o Demandante deveria arcar com as consequências do sinistro. Narrou ter sido surpreendido com a informação de que o veículo não havia sido transferido. Mencionou a existência de inúmeros débitos em aberto desde o ano de 2009, justamente após o período de venda do bem (17/06/2009), inclusive com débitos encaminhados para dívida ativa.
Assim, postulou: a) a concessão de tutela de urgência para oficiar ao DETRAN/SC e mais órgãos responsáveis para suspenderem qualquer cobrança referente às parcelas de licenciamento em atraso em nome do Autor, principalmente aquelas já encaminhadas para dívida ativa; cessando ainda qualquer pontuação indevida em nome do requerente sob pena de multa diária; b) também em sede de tutela de urgência a determinação de que os requeridos procedam à transferência da titularidade do domínio do veículo VW/FUSCA 1300 (Nacional), Placa LZW8608, RENAVAM 549087974, junto ao DETRAN, bem como, a transferência de titularidade de todos os débitos inerentes ao referido veículo, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária; c) condenação ao pagamento de uma indenização pelos danos morais causados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (evento 1, Peição 1, Eproc/PG).
Determinou-se a intimação do Autor para emendar a petição inicial, em razão de ter postulado a suspensão do pagamento de imposto estadual sem, contudo, ter incluído o Estado no polo passivo (evento 3, Eproc/PG), o que foi por ele atendido no evento 5 dos autos de origem.
Determinou-se a remessa dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma (evento 8, Eproc/PG), que por sua vez determinou o encaminhamento dos autos à 2ª Vara da Fazenda Pública daquela Comarca (evento 15, Eproc/PG).
Recebida a inicial, o pleito de concessão de tutela de urgência foi indeferido (evento 20, Eproc/PG).
O Estado de Santa Catarina apresentou contestação, na qual sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam; a extinção da ação em relação a si por ausência de interesse processual e a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir em relação ao Estado de Santa Catarina. No mérito, aduziu ser descabida a pretensão autoral, referindo que ante a ausência de comunicação da alienação ao Detran, o alienante seguiria responsável pelo bem e por eventuais infrações cometidas. Referiu ainda não restar caracterizado abalo anímico e, em caráter eventual, postulou a fixação de indenização em montante baixo. Derradeiramente, mencionou que quem deu causa à Demanda foi o Autor, ao não realizar a transferência do bem, não devendo ser condenado o Estado ao custeio de honorários sucumbenciais.
Nesse eito, pleiteou a extinção da lide em relação a si; a extinção do feito sem julgamento do mérito ante a ausência de interesse processual; a extinção da lide em razão da inépcia da inicial ou, eventualmente, o julgamento improcedente dos pedidos formulados (evento 38, Eproc/PG).
O Autor peticionou postulando a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança dos débitos existentes relativos ao automóvel (evento 41, Eproc/PG), intento indeferido (evento 44, Eproc/PG).
Foi apresentada réplica à contestação (evento 49, EProc/PG).
Determinou-se a intimação do Autor para, dentre outras diligências, indicar nos autos o atual "proprietário" do bem, promovendo a sua citação (evento 54, Eproc/PG), sobrevindo nova manifestação do autor (evento 58, Eproc/PG).
Os pedidos de oficiar à Porto Seguro Cia de Seguros Ferais e o Detran do Paraná foram indeferidos, concedendo-se ao postulante prazo para promover a citação dos réus (evento 60, Eproc/PG).
Nova petição do demandante no evento 63 da origem, sem, contudo, sucesso na empreitada de citação dos réus (evento 68, Eproc/PG).
Novamente intimado acerca da situação (evento 70, Eproc/PG), o Autor peticionou informando endereço dos réus (evento 73, Eproc/PG), restando novamente não concretizada a citação (evento 84, Eproc/PG).
O Demandante pleiteou a citação por edital (evento 89, Eproc/PG), a qual foi, em um primeiro momento, indeferida (evento 91, Eproc/PG), porém posteriormente admitida (evento 96, Eproc/PG).
Houve nomeação de curador aos citados (evento 101, Eproc/PG), o qual apresentou contestação (evento 105, Eproc/PG).
O postulante apresentou manifestação a contestação (evento 109, Eproc/PG).
Com vista dos autos o representante do Ministério Público perante o Juízo de origem apresentou manifestação meramente formal (evento 112, Eproc/PG).
Nova intimação do autor para incluir no polo passivo da ação o atual proprietário do veículo (evento 114, Eproc/PG).
O Autor postulou a inclusão de Pedro Paulo Candido no polo passivo do feito, indicando-o como atual proprietário do veículo (evento 120, Eproc/PG), intento deferido (evento 137, Eproc/PG).
Após diligencias infrutíferas para localizar o Réu Pedro Paulo Candido (eventos 150, 152, 160, 162, Eproc/PG), pleiteou-se a citação por edital (evento 165 da origem), a qual foi deferida (evento 168, Eproc/PG).
Nomeado curador ao citado (evento 179, Eproc/PG), foi apresentada contestação (evento 195, Eproc/PG).
O Demandante manifestou-se acerca da contestação (evento 200, Eproc/PG).
Nova manifestação meramente formal do Ministério Público no evento 205 da origem.
Sobreveio aos autos sentença, proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC, para:A) DETERMINAR que o órgão de trânsito promova a transferência do bem sub judice ao réu Pedro Paulo Candido, baixando toda e qualquer obrigação advinda do bem que por ventura tenha sido lançada em nome do autor após 11/01/2010, devendo o autor arcar com os custos advindos;B) DECLARAR inexistentes em relação ao autor os débitos sub...

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