Acórdão Nº 0313088-13.2015.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Civil, 14-04-2020

Número do processo0313088-13.2015.8.24.0018
Data14 Abril 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0313088-13.2015.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Desembargador Ricardo Fontes

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PROPRIEDADE IMÓVEL COMPARTILHADA ENTRE EX-CÔNJUGES. ACORDO HOMOLOGADO AO FINAL DA AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

RECURSO DA REQUERIDA. INVIABILIDADE DA VENDA MEDIANTE LEILÃO. REPARTIÇÃO DO TERRENO JÁ IMPLEMENTADA NA PRÁTICA. OCUPAÇÃO DO APELADO RESTRITA AOS FUNDOS DO TERRENO. INSUBSISTÊNCIA. DESFAZIMENTO DO VÍNCULO QUE CONFIGURA DIREITO POTESTATIVO DO CONDÔMINO. PRECEDENTES DA CORTE. DIVISÃO CONSOLIDADA PELAS PARTES NO PLANO FÁTICO INCOMPATÍVEL COM AS REGRAS MUNICIPAIS DE PARCELAMENTO DO SOLO. USUCAPIÃO DA FRAÇÃO CORRESPONDENTE AO RECORRIDO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE POSSE COM ÂNIMO DE DONO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. POSSIBILIDADE. APELANTE QUE CONSTRUIU UMA RESIDÊNCIA SOBRE A PORÇÃO POR ELA OCUPADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. VALOR DA ACESSÃO A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0313088-13.2015.8.24.0018, da comarca de Chapecó 1ª Vara Cível em que é Apelante Sirlei Meira Sagas e Apelado Ivanor Lourenço Nunes.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso para assegurar o direito da apelante à compensação pelas benfeitorias erigidas no imóvel, conforme avaliação a ser realizada em fase de liquidação de sentença. Custas legais.

O julgamento, realizado em 14 de abril de 2020, foi presido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros, e dele participaram o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves e a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cláudia Lambert de Faria.

Florianópolis, 15 de abril de 2020.



Desembargador Ricardo Fontes

Relator





RELATÓRIO

Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença (fls. 91-92):


IVANOR LOURENÇO NUNES aforou AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL contra SIRLEI MEIRA SAGAZ, já qualificada. Em sua petição inicial (pg(s). 01-08), alegou: 1) em decorrência de partilha homologada na ação de separação judicial n. 018.01.011262-3, coube-lhe a propriedade em condomínio de lote urbano com duas casas de madeira; 2) trata-se de imóvel adquirido na constância do casamento e autor e ré são co-proprietários do bem; 3) não tem mais interesse no condomínio do imóvel e notificou a ré acerca de seu direito de preferência na aquisição do seu quinhão, mas esta manteve-se inerte; 4) tem direito à metade do bem.

Requereu: 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a nomeação de perito para a avaliação do imóvel; 3) a alienação judicial do bem; 4) a condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais; 5) a produção de provas; 6) a extinção do condomínio.

No despacho à pg. 28, foi: 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) determinada a retificação da classe processual para alienação de coisa comum; 3) determinada a citação da parte ré.

A ré Sirlei Meira Sagaz foi apresentou contestação (pg(s). 33-38). Aduziu: 1) o imóvel é um lote urbano com duas casas; 2) o autor desmanchou a sua casa e foi morar em outro imóvel; 3) a ré construiu na antiga fração do autor uma nova casa, na qual mora com seu filho menor; 4) tem arcado com as despesas relativas à propriedade do imóvel; 5) não é necessária a venda judicial do bem, uma vez que o autor: a) já reside em outro local; b) pode construir uma casa na sua fração de terra; c) pode doar a sua parte ao filho em comum; 6) o autor abandonou o imóvel desde do ano de 2011; 7) adquiriu direito sobre a propriedade, uma vez que mora há 12 anos no local; 8) possui direito de indenização pela construção de uma casa no terreno avaliada em R$100.000,00; 9) faz jus a usucapião do imóvel.

Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a improcedência dos pedidos do autor; 3) alternativamente, a condenação do autor ao pagamento de R$100.000,00, a título de ressarcimento pela construção da casa no terreno; 4) a produção de provas; 5) a manifestação do Ministério Público; 6) a condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais.

O autor Ivanor Lourenço Nunes apresentou réplica à contestação (pg(s). 85-89). Requereu a procedência dos pedidos iniciais.


Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito resolveu a controvérsia em decisão lavrada com o seguinte dispositivo (fls. 94-95):


Por todo o exposto, com fundamentos no artigo 487, I, do Código de Processo Civil:

I) JULGO PROCEDENTE o pedido para:

1) DETERMINAR a extinção do condomínio existente entre as partes quanto ao imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó sob n. 48.934;

2) DETERMINAR a avaliação e posterior alienação judicial, mediante leilão, do imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis daComarca de Chapecó sob n. 48.934;

II) CONDENO a ré ao pagamento do valor das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º).

Quanto à parte ré, a cobrança dos encargos da sucumbência fica suspensa na forma da Lei, visto que defiro o benefício da Justiça Gratuita (pg(s). 43-45; CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º).


Insatisfeita com o teor do comando, a requerida interpôs recurso de apelação (fls. 99-108). Asseverou, em síntese, que: a) nos termos do acordo entabulado ao fim da ação de separação judicial n. 018.01.011262-3, o imóvel outrora pertencente ao casal foi dividido em duas partes iguais e, enquanto ao recorrido coube a porção dos fundos, sua parcela faz divisa com o logradouro público; b) embora a matrícula imobiliária evidencie a existência de condomínio ideal entre os coproprietários, observa-se, na prática, especificação de limites de área desde a homologação do ajuste, ocorrida em outubro de 1997; c) sua fração possui maior valor de mercado, haja vista confrontar com a via municipal; d) ao edificar sua residência, tomou os devidos cuidados para preservar a passagem livre à fração do imóvel pertencente ao apelado; e) mostra-se inviável a extinção na comunhão conforme pleiteada na petição inicial, porquanto atenta contra a boa-fé objetiva e infringe a manifestação de vontade consolidada ao fim da ação de divórcio; f) caso assim não se entenda, a pretensão do recorrido também encontra óbice na usucapião, uma vez que exerce posse exclusiva sobre todo o imóvel desde 2011, ano em que passou a adimplir todos os custos de manutenção incidentes sobre o domínio; e g) na remota hipótese de ser mantida a alienação judicial, imperiosa a modificação da sentença para declarar o seu direito à indenização pela benfeitoria erigida sobre o terreno, no importe equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

O apelado apresentou contrarrazões (fls. 114-125).

Vieram os autos conclusos.

VOTO

Enuncia o art. 1.322 do Código Civil que "quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior".

O art. 730 do Código de Processo Civil, por sua vez, determina que "[...] não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão [...]"

Na vertente...

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