Acórdão Nº 0313093-72.2015.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 19-07-2017

Número do processo0313093-72.2015.8.24.0038
Data19 Julho 2017
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



Recurso Inominado n. 0313093-72.2015.8.24.0038

Recurso Inominado n. 0313093-72.2015.8.24.0038, de Joinville

Relator: Juiz Yhon Tostes

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ENCERRA CONTA DO CORRENTISTA SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA, CAUSANDO A DEVOLUÇÃO DE CHEQUES E A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DEVER DE INDENIZAR. CONDENAÇÃO NECESSÁRIA.

CONTESTAÇÃO. DEFESA EXERCIDA APENAS CONTRA O VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO ATO ILÍCITO CAUSADOR DO DANO. CONFISSÃO TÁCITA. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVAS DO ILÍCITO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CABÍVEL. SENTENÇA ACERTADA, NO PONTO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MATÉRIAS VENTILADAS NO RECURSO INOMINADO QUE DEVERIAM TER SIDO LEVANTADAS EM CONTESTAÇÃO. REVELIA CARACTERIZADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROIBIÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL.

Sabe-se que o momento oportuno para o réu se defender e impugnar os fatos descritos na exordial é o da apresentação da contestação, sob pena de caracterização da revelia e da preclusão consumativa.

Existindo revelia em relação a algum ponto, torna-se inviável o conhecimento das respectivas razões recursais, notadamente porque o réu estaria fazendo uso da seara recursal para suprir o não oferecimento de defesa a contento na origem, situação caracterizadora de nítida inovação recursal.

No caso, inexistindo defesa tempestiva acerca da prática do ilícito descrito na exordial, e havendo verossimilhança dos fatos expostos pela parte autora (vide documentos de fls. 13/20), outro caminho não há senão manter a aplicação dos efeitos da revelia, dentre os quais, a preclusão consumativa para oferecimento de matéria defensiva relativa à existência do ato ilícito.

Assim, outro caminho não há senão o do conhecimento parcial do reclamo tão-somente no que se refere ao montante indenizatório arbitrado, única matéria esta a que o réu se defende desde o momento da contestação.

QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO PARA VALOR PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA. ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO NOVO ARBITRAMENTO OPERADO NA DATA DO JULGAMENTO RECURSAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0313093-72.2015.8.24.0038, da comarca de Joinville (1º Juizado Especial Cível), em que é recorrente Banco Itaú S/A, e recorrida Djuli de Fátima Ortiz:

A 5ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente e, neste ponto, dar provimento ao recurso apenas para...

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