Acórdão Nº 0313095-37.2018.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal, 26-05-2020

Número do processo0313095-37.2018.8.24.0038
Data26 Maio 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal





Recurso Inominado n. 0313095-37.2018.8.24.0038, de Joinville

Relatora: Juíza Margani de Mello











SERVIÇOS DE TELEFONIA. BLOQUEIO INDEVIDO. PORTABILIDADE E TRANSFERÊNCIA DE NÚMERO A TERCEIROS SEM SOLICITAÇÃO. POSTERIOR RECUPERAÇÃO DA LINHA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIA QUE ATENDE OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. INVIABILIDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL QUE ENSEJA A FIXAÇÃO A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0313095-37.2018.8.24.0038, da comarca de Joinville 1º Juizado Especial Cível - Foro Central, em que é recorrente Hailgart Garcia, e recorrida Tim Celular S/A:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Insurge-se a recorrente contra a sentença de pp. 101-103, da lavra do juiz César Otávio Scirea Tesseroli, sustentando que o quantum fixado a título de indenização por danos morais pelo bloqueio indevido e pela portabilidade e transferência do número de celular a terceiros sem qualquer solicitação é irrisório, devendo ser majorado, com a incidência de juros de mora desde o evento danoso.

Preliminarmente, considerando os documentos acostados às pp. 138-144, defere-se o benefício da Justiça gratuita à recorrente.

O reclamo não merece provimento.

É fato incontroverso que, no final de dezembro/2017, a recorrente teve sua linha telefônica bloqueada, com portabilidade realizada sem seu consentimento, inclusive com transferência do número a terceiro, ficando impossibilitada de realizar ligações, além de tentar por diversas vezes resolver o problema com a empresa de telefonia via canais de atendimento, conforme protocolos indicados na inicial, situações que configuram a prática abusiva da empresa de telefonia e o abalo moral sofrido pela recorrente.

Em relação ao valor da indenização, ainda que, na prática, não seja possível delimitar com exatidão a importância que equivale ao dano de natureza moral, recomenda-se ao julgador a observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o grau da culpa, extensão do dano e comportamento da(o) lesante.

A respeito, leciona SÉRGIO CAVALIERI FILHO:



[...] Cremos, também, que este é outro ponto em que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes [...] (Programa de responsabilidade civil. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2019, pp. 136/137).



No caso, ainda que o fato tenha ocorrido na véspera das festas de final de ano e que a recorrente comprovou...

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