Acórdão Nº 0313095-37.2018.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal, 26-05-2020
Número do processo | 0313095-37.2018.8.24.0038 |
Data | 26 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0313095-37.2018.8.24.0038, de Joinville
Relatora: Juíza Margani de Mello
SERVIÇOS DE TELEFONIA. BLOQUEIO INDEVIDO. PORTABILIDADE E TRANSFERÊNCIA DE NÚMERO A TERCEIROS SEM SOLICITAÇÃO. POSTERIOR RECUPERAÇÃO DA LINHA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIA QUE ATENDE OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. INVIABILIDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL QUE ENSEJA A FIXAÇÃO A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0313095-37.2018.8.24.0038, da comarca de Joinville 1º Juizado Especial Cível - Foro Central, em que é recorrente Hailgart Garcia, e recorrida Tim Celular S/A:
I - RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
II - VOTO
Insurge-se a recorrente contra a sentença de pp. 101-103, da lavra do juiz César Otávio Scirea Tesseroli, sustentando que o quantum fixado a título de indenização por danos morais pelo bloqueio indevido e pela portabilidade e transferência do número de celular a terceiros sem qualquer solicitação é irrisório, devendo ser majorado, com a incidência de juros de mora desde o evento danoso.
Preliminarmente, considerando os documentos acostados às pp. 138-144, defere-se o benefício da Justiça gratuita à recorrente.
O reclamo não merece provimento.
É fato incontroverso que, no final de dezembro/2017, a recorrente teve sua linha telefônica bloqueada, com portabilidade realizada sem seu consentimento, inclusive com transferência do número a terceiro, ficando impossibilitada de realizar ligações, além de tentar por diversas vezes resolver o problema com a empresa de telefonia via canais de atendimento, conforme protocolos indicados na inicial, situações que configuram a prática abusiva da empresa de telefonia e o abalo moral sofrido pela recorrente.
Em relação ao valor da indenização, ainda que, na prática, não seja possível delimitar com exatidão a importância que equivale ao dano de natureza moral, recomenda-se ao julgador a observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o grau da culpa, extensão do dano e comportamento da(o) lesante.
A respeito, leciona SÉRGIO CAVALIERI FILHO:
[...] Cremos, também, que este é outro ponto em que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes [...] (Programa de responsabilidade civil. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2019, pp. 136/137).
No caso, ainda que o fato tenha ocorrido na véspera das festas de final de ano e que a recorrente comprovou...
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