Acórdão Nº 0313099-90.2016.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Civil, 27-07-2021

Número do processo0313099-90.2016.8.24.0023
Data27 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0313099-90.2016.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (AUTOR) APELADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC (RÉU)


RELATÓRIO


Por brevidade, adoto o relatório da lavra do douto magistrado atuante na 1ª Vara Cível da comarca de Concórdia:
"ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC, inicialmente na comarca de Florianópolis.
Relatou que firmou contrato de seguro residencial com Elizandro Tavares, que abrange a cobertura dos danos elétricos na residência do segurado. Historiou que em 9/1/2014 a residência do segurado sofreu danos elétricos, em decorrência de sobrecarga de energia advinda da rede de responsabilidade da ré.
Asseverou que foi procedida à indenização do segurado no valor de R$ 2.169,00. Enfatizou que, na condição de sub-rogada nos direitos do segurado, tem ação regressiva contra o causador do dano. Destacou a responsabilidade objetiva da ré, por se tratar de concessionária de serviço público e em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor. Postulou pela condenação da requerida ao pagamento do valor desembolsado para regulação do sinistro, com os acréscimos legais. Acostou documentos.
Citada, a parte requerida contestou o feito. Requereu a adequação do polo passivo. Preliminarmente, sustentou a incompetência da comarca de Florianópolis para análise do feito e a ilegitimidade ativa em razão da ausência de prova da sub-rogação. No mérito, defendeu que inexistem provas do fato gerador do dano, tampouco do nexo de causalidade entre este e eventual ilícito. Aduziu que por se tratar de terceira juridicamente interessada, a sua participação no procedimento de regularização do sinistro seria imprescindível, sob ofensa ao princípio da boa-fé e função social do contrato. Defendeu que a sub-rogação não se estende à inversão do ônus da prova conferida ao consumidor, porque decorre de características subjetivas inerentes ao segurado/consumidor. Enfatizou a imprescindibilidade da produção de prova pericial no bem danificado, cujo ônus compete à requerente, que deve arcar com as consequências para o caso de inviabilidade na produção da prova. Ressaltou a absoluta falta de comprovação quanto aos problemas no fornecimento de energia elétrica, visto que na data apontada não se constatou qualquer ocorrência na unidade consumidora da segurada. Postulou pela improcedência do pleito autoral. Juntou documentos (evento 18).
Houve réplica (evento 22).
Pela decisão do evento 44 foi declinada a competência para análise dos autos a este juízo.
Acolhida a competência e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (evento 53).
A parte autora postulou a produção de prova documental (evento 57).
No evento 59 a ré juntou novos documentos, sobre os quais a autora manifestou-se no evento 64.
Vieram conclusos os autos.
É o relatório necessário" (evento 66).
Ao decidir, o juiz rejeitou a pretensão, no seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, a teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil".
Inconformada, a seguradora interpôs recurso de apelação (evento 75), alegando que os documentos juntados pela ré não são suficientes para atestar a regularidade do fornecimento de energia elétrica nas datas indicadas na inicial, uma vez que não estão em conformidade com as normativas estabelecidas pela ANEEL.Concluiu, nesse sentido, que não se aplicaria a Súmula 32 do TJSC ao caso concreto.
Asseverou, por outro lado, que há comprovação do nexo de causalidade entre os danos e a má prestação do serviço pela ré, pois os laudos técnicos, elaborados por empresas especializadas, idôneas e imparciais, demonstram que a queima dos equipamentos ocorreu em razão de sobretensão na rede elétrica.
Sustentou que a responsabilidade da ré é objetiva e que não há como se aplicar ao caso em tela a tese de responsabilidade do consumidor pelas instalações internas.
Ademais, discorreu acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da inversão do ônus da prova ao caso concreto, e da aplicação mitigada da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Pleiteou, ainda, em caso de manutenção da sentença, que os honorários sucumbenciais fossem fixados no patamar mínimo.
Foram apresentadas contrarrazões recursais (evento 79)

VOTO


O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de ação por meio da qual a autora, exercendo direito de regresso, pretende ser ressarcida pela ré nos valores que, em virtude de suposta falha nos serviços de fornecimento de energia elétrica da ré, desembolsou a seus segurados, que tiveram equipamentos eletroeletrônicos danificados. O juízo a quo declinou da competência e determinou a cisão do processo com a remessa para as comarcas competentes, de acordo com o local do fato, pelo que, o presente feito trata da indenização paga ao segurado Elizandro Tavares.
A sentença, como visto, rejeitou o pedido inicial, do que a seguradora recorreu aduzindo, em suma, a suficiência da documentação acostada para fins de comprovação da falha na rede de distribuição de energia elétrica administrada pela concessionária ré. De outro lado, alega que os relatórios...

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