Acórdão Nº 0313115-62.2017.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal, 03-03-2020

Número do processo0313115-62.2017.8.24.0038
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0313115-62.2017.8.24.0038, de Joinville

Relatora: Juíza Margani de Mello








RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO. CARTÃO QUE DEMANDAVA EMPREGO DE SENHA. NEGLIGÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSOS CONHECIDOS, COM PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO BANCO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0313115-62.2017.8.24.0038, da comarca de Joinville 3º Juizado Especial Cível - Sociesc, em que são recorrente/recorridos Ana Lucia de Andrade Meurer e Banco Bradesco S/A:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Insurgiram-se ambas as partes contra a sentença de pp. 181-182, da lavra do juiz Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. O Banco Bradesco S/A sustenta a inexistência do dever de indenizar, pretendendo, subsidiariamente, a minoração do quantum fixado e a incidência da correção monetária e juros de mora a partir da data da fixação. De outro lado, busca a recorrente Ana Lucia de Andrade Meurer a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, a condenação do Banco ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados e a alteração do termo inicial da correção monetária e juros de mora para a data do evento danoso.

Extrai-se dos autos que terceiro, fazendo uso do cartão de crédito de titularidade da autora, que dela fora subtraído, efetuou várias transações comerciais.

É sabido que atualmente os cartões são munidos de tecnologia que exige o emprego de senha, não havendo outra explicação senão o apontamento da senha pela própria titular junto à tarjeta ou outros documentos furtados, sendo imperioso o reconhecimento de que foi negligente na guarda da mesma.

Partindo-se desse pressuposto, importa avaliar o momento da comunicação do fato ao Banco e, na hipótese, verifica-se que a autora não é precisa em suas informações, na medida em que não informa o protocolo/hora que entrou em contato com o Banco para comunicação do furto; não informa o protocolo/dia/hora que realizou todas as ligações listadas para contestar os valores da fatura; não informa o dia/hora que se encaminhou até a agência e conversou com o gerente para solicitar o estorno, sendo esses ônus que lhe incumbiam, pela regra do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.

Ainda, a carta de contestação formulada pela autora e juntada nas pp. 24-25, que não está datada, informa que o furto ocorreu entre 15h e 17h, enquanto estava dentro do ônibus, e que somente quando chegou em casa percebeu que o zíper da bolsa estava rompido e que seus pertences não estavam ali. Alega que somente nesse momento ligou para a central do cartão. Portanto, houve um período em que o cartão se manteve na posse de terceiros sem qualquer conhecimento por parte do Banco.

Ademais, o e-mail juntado pela autora na p. 31 dá conta de que somente no dia 22 de março de 2017 foram contestadas as compras realizadas.

Dessa forma, reconhecendo que houve negligência quanto à manutenção, em segurança, da senha do cartão, não há que se falar em falha na prestação dos serviços bancários e, consequentemente, responsabilizar a instituição financeira pelos danos sofridos pela titular, impondo-se a integral reforma da sentença.

Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO BANCÁRIO FURTADO. SENHA PESSOAL DO AUTOR QUE ERA DE CONHECIMENTO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA POR CULPA EXCLUSIVA DO...

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