Acórdão Nº 0313125-34.2015.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Civil, 17-03-2022

Número do processo0313125-34.2015.8.24.0020
Data17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0313125-34.2015.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: ND MOVEIS LTDA ADVOGADO: FERNANDO MORSCH (DPE) APELANTE: EDVALDO DA SILVA ELISEU ADVOGADO: FERNANDO MORSCH (DPE) APELADO: MARIA CLAUDETE JOAQUIM ADVOGADO: Rafael Uggioni Colombo (OAB SC024206)

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação cível interpostos em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Criciúma que, nos autos da "ação de resolução contratual c/c pedido de ressarcimento de valores, antecipação dos efeitos da tutela e indenização por danos morais" nº 313125-34.2015.8.24.0020, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos (Evento 127, SENT153, de origem):

Ante ao exposto, vencidas as prefaciais, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais para DECLARAR rescindido o pacto debatido nos autos e DESCONSTITUIR os créditos deste gerados. CONDENO o primeiro demandado a restituir, de modo simples, aquilo que recebeu, com correção monetária pelo INPC desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação.Responde o autor por 50% das custas processuais, sendo o restante distribuído a razão de 25% para cada requerido. Honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00, distribuídos conforme o resultado processual declarado, sem compensação. As despesas processuais quanto ao autor são suspensas pela concessão da gratuidade judicial.Mantenho a decisão liminar.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Em caso de recurso vista ao adverso e remessa ao eg. TJSC.Oportunamente, arquivem-se.

Em suas razões recursais (Evento 133, APELAÇÃO159, E1), a apelante ND MOVEIS LTDA sustentou que o julgador não considerou o contido na cláusula 3ª do pacto firmado entre os litigantes, que dispõe ter a ré o prazo de até 90 dias para entregar os bens adquiridos, bem como que a autora não cumpriu com as obrigações assumidas, porquanto arcou com o pagamento apenas da entrada e mais duas prestações, razão pela qual não iniciada a execução do negócio. Defendeu que a condenação ao pagamento de custas processuais há de ser afastada, vez que "o magistrado somente poderá indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos seus pressupostos." Ao final, postulou pela provimento do recurso, a isenção ao pagamento das custas processuais, e prequestionou dispositivos legais.

Na sequência (Evento 133, APELAÇÃO160, de origem), EDVALDO DA SILVA ELISEU alegou, nas razões do apelo, a ausência de interesse de agir da autora, ante a ausência de contato extrajudicial da ré informando possível inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos. No mérito, argumentou ser possível o deferimento da Justiça Gratuita, devendo ser afastada a condenação da apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Requereu, ao final, o provimento do recurso e a isenção das custas processuais, e prequestionou dispositivos legais.

Após o aporte de contrarrazões (Evento 139, CONTRAZ166), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Recebo os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Ab initio, registre-se que este Relator tomou posse no cargo de Desembargador em 26/05/2021, razão pela qual a análise do presente reclamo não fora realizada tão logo interposto.

Dito isso, impende salientar que os apelos foram interpostos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina na condição de curadora especial, que pugnou pela concessão da gratuidade judiciária e isenção do recolhimento das custas recursais.

Passa-se, pois, à apreciar viabilidade, ou não, da concessão do beneplácito, vez que indispensável à admissibilidade dos reclamos.

No ponto, importante destacar que o c. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido que a atuação da Defensoria Pública como curadora especial não importa, por si só, no deferimento da benesse, visto que não há como se presumir a carência financeira dos réus citados por edital. Veja-se:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE CUSTAS (GRU) E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o deferimento dos benefícios da justiça gratuita não se presume, mesmo nos casos em que a Defensoria Pública atue como curador especial de réu revel. Precedentes" (STJ, AgInt no RCD no REsp 1.645.186/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 05/09/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 913.137/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2016 e AgInt no AREsp 942.537/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2016. V. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1045263/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 8-2-2018, DJe 22-2-2018, grifou-se). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. RÉU REVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita não se presume, mesmo nos casos em que a Defensoria Pública atue como curador especial de réu revel. Precedentes. 2. Dessa forma, não havendo nos autos o deferimento expresso da referida benesse, nem o recolhimento do preparo após intimação da Presidência desta Corte para tanto, deve ser mantida a deserção do recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no RCD no REsp 1645186/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29-8-2017, DJe 5-9-2017, grifo acrescido).

Nessa tessitura, ausente prova documental da carência econômica das apelantes, indefere-se a concessão da justiça gratuita.

De outro viso, desarrazoado impor à Defensoria Pública, curadora especial dos apelantes,o dever de recolher o preparo recursal, sob pena de afronta ao princípio da ampla defesa, constitucionalmente assegurado.

A propósito, precedente da Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RÉU AUSENTE. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PREPARO. DISPENSA. 1. "São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei" (art. 4º, XVI, da Lei Complementar n. 80, de 12/12/1994). 2. Hipótese em que a exigência do preparo para o conhecimento de recurso interposto pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial de réu ausente, representa indevido obstáculo ao livre exercício do munus público atribuído à instituição. 3. Inteligência do princípio constitucional da ampla defesa, o qual também deve ser assegurado na instância recursal. 4. Agravo interno provido. (STJ, AgInt no AREsp 1108665/ES, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28-8-2018, DJe 18-9-2018 - grifou-se).

No mesmo sentido, extrai-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA POR ESTAR ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INACOLHIMENTO. CONCESSÃO DA BENESSE QUE NECESSITA DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. MISERABILIDADE QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE CURADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEPLÁCITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.(...) (TJSC, Apelação n. 0309341-55.2015.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-08-2021).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADE EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU REVEL, CITADO POR EDITAL, INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL.PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CURADORIA ESPECIAL EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA QUE NÃO IMPLICA O DEFERIMENTO AUTOMÁTICO DA BENESSE. PRECEDENTES DA CORTE DE CIDADANIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE...

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